RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 244
2.
O Estado sustenta que as petições P-1448/06, P-1452/06 e P-1458/06 são inadmissíveis
em razão de não terem sido esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme requerido pelo
artigo 46.1.a da Convenção Americana. A esse respeito, o Estado assevera que existem investigações
e processos judiciais relacionados aos fatos alegados nas petições que se encontram pendentes.
Ademais, sobre este ponto, o Estado sustenta que os recursos internos na esfera civil também não
foram esgotados, uma vez que nenhuma das supostas vítimas, ou seus representantes, impetraram
uma ação civil de indenização por perdas e danos. Finalmente, o Estado argumenta que as petições P-
1448/06 e P-1452/06 não foram apresentadas oportunamente. Em relação à petição P-65/07, até a
presente data, o Estado não apresentou resposta.
3.
Sem pré-julgar o mérito dos casos, e de acordo com as disposições dos artigos 46 e 47
da Convenção Americana, a Comissão Interamericana decide declarar admissíveis as quatro petições
com respeito às alegadas violações aos artigos 4, 5 e 25 da Convenção Americana. De acordo com o
princípio iura novit curia , a CIDH também decide declarar estas petições admissíveis com respeito a
possíveis violações aos artigos 3 (pelo presumido desaparecimento das supostas vítimas), 7 (para
todas as supostas vítimas), 19 (para as supostas vítimas que eram crianças no momento em que
ocorreram os fatos) e 24 (para todas as supostas vítimas) da Convenção Americana, em detrimento
das respectivas supostas vítimas; artigos 5.1 e 8 da Convenção Americana, em detrimento dos
familiares das supostas vítimas e da suposta vítima sobrevivente. Estas disposições serão examinadas
na etapa de mérito em conjunto com as obrigações gerais estabelecidas pelos artigos 1.1 e 2 da
Convenção Americana. Ademais, também em virtude do princípio iura novit curia , a Comissão
Interamericana declara estas petições admissíveis com respeito aos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Por outro lado, a CIDH declara estas petições
inadmissíveis em relação às supostas violações ao artigo 11 da Convenção Americana.
4.
Finalmente, a CIDH decide reunir as quatro petições e dar-lhes trâmite nos mesmos
autos na etapa de mérito sob o caso de número 12.778, em conformidade com o artigo 29.1.d do
Regulamento da CIDH, uma vez que todas versam sobre fatos semelhantes e aparentam revelar o
mesmo padrão de conduta. A Comissão Interamericana também decide notificar as partes, publicar
este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos.
II.
TRÂMITE PERANTE A CIDH
5.
A petição 1448/06 foi recebida em 27 de dezembro de 2006 e, em 4 de setembro de 2007,
o peticionário apresentou uma comunicação adicional em resposta a uma solicitação de informações
realizada pela CIDH. As partes pertinentes destes documentos foram transmitidas ao Estado em 16 de
novembro de 2007, com um prazo de dois meses para a apresentação de resposta. O Estado respondeu
em 20 de fevereiro de 2008. O peticionário apresentou informação adicional em 4 de junho de 2008.
Similarmente, o Estado apresentou informação adicional em 29 de setembro de 2008. A CIDH
transmitiu devidamente essas comunicações adicionais às partes contrárias.
6.
A petição 1452/06 foi recebida em 27 de dezembro de 2006 e, em 27 de agosto de 2007,
o peticionário enviou uma comunicação adicional em resposta a uma solicitação de informações
realizada pela CIDH. As partes pertinentes destes documentos foram transmitidas ao Estado em 16 de
novembro de 2007 com um prazo de dois meses para a apresentação de resposta. O Estado respondeu
em 22 de fevereiro de 2008. O peticionário apresentou informações adicionais em 6 de junho de 2008.
Do mesmo modo, o Estado apresentou informações adicionais em 17 de julho de 2008. A Comissão
transmitiu devidamente essas comunicações adicionais às partes contrárias.
7.
A petição 1458/06 foi recebida em 28 de dezembro de 2006 e, em 27 de agosto e 10 de
outubro de 2007, o peticionário enviou comunicações adicionais em resposta a uma solicitação de
informações realizada pela CIDH. As partes pertinentes destes documentos foram transmitidas ao
Estado em 5 de dezembro de 2007, com um prazo de dois meses para a apresentação de resposta. O
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