RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 243
visto Careli na "sala do pau" da DAS na manhã de 11 de agosto de 1993.
"Eu perguntei a ele, você é seqüestrador? E o rapaz disse: não, eu trabalho
na Fiocruz", contou Lindalva, durante entrevista ao Jornal Nacional da TV
Globo. O Ministério Público reabre o caso mas, meses depois, ao término da
apuração, o juiz Heraldo Saturnino ratifica a sentença anterior.
Em 1999, com o governo do Estado do Rio de Janeiro reconhecendo sua
responsabilidade, os pais de Careli, Antonio e Maria Careli, receberam, cada
um, uma indenização de R$ 22,5 mil por danos morais e pensão mensal de
R$ 875 por danos materiais. O corpo de Careli nunca foi encontrado.
Voltar Voltar ao topo
ANEXO XII
RELATÓRIO No. 126/10 186
PETIÇÕES P-1448-06 – ROBERTO CARLOS PEREIRA DE SOUZA E CRISTIANO DA SILVA SOUZA; P-
1452-06 – FÁBIO EDUARDO SOARES SANTOS DE SOUZA E RODRIGO ABILIO; P-1458-06 – LEANDRO
DOS SANTOS VENTURA, FABIO DOS SANTOS DA SILVA E ADRIANO PAULINO MARTINIANO; P-65-
07 – WALLACE DAMIÃO GONÇALVES MIRANDA, FLAVIO MORAES DE ANDRADE, EDUARDO
MORAES DE ANDRADE, JULIO CÉSAR PEREIRA DE JESUS, JOSÉ MANUEL DA SILVA E WILLIAM
BORGES DOS REIS
ADMISSIBILIDADE
BRASIL
23 de outubro de 2010
I.
RESUMO
1.
Este relatório refere-se às petições apresentadas em nome de Roberto Carlos Pereira de
Souza e Cristiano da Silva Souza (P-1448/06), 187 Fábio Eduardo Soares Santos de Souza e Rodrigo
Abilio (P-1452/06), 188 Leandro dos Santos Ventura, Fabio dos Santos da Silva e Adriano Paulino
Martiniano (P-1458/06), 189 Wallace Damião Gonçalves Miranda, Flavio Moraes de Andrade, Eduardo
Moraes de Andrade, Julio César Pereira de Jesus, José Manuel da Silva e William Borges dos Reis (P-
65/07) 190 (“as supostas vítimas”), nas quais se alega a responsabilidade internacional da República
Federativa do Brasil (“Brasil,” ou “o Estado”) pela violação de direitos consagrados na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana”). As petições sustentam que, entre
maio de 2003 e janeiro de 2004, as supostas vítimas foram lesionadas, desaparecidas e/ou assassinadas
pela Polícia Militar do Rio de Janeiro, em cumprimento de uma política de segurança pública violenta
e discriminatória implementada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que supostamente
“criminaliza a pobreza” e persegue desproporcionalmente jovens afrodescendentes do sexo masculino
residentes em favelas ou em bairros pobres. Consequentemente, o peticionário alega que o Estado
violou o direito à vida (artigo 4), o direito à integridade pessoal (artigo 5), o direito à proteção da honra
e da dignidade (artigo 11) e o direito à proteção judicial (artigo 25) em prejuízo das supostas vítimas.
As quatro petições foram apresentadas pela organização não-governamental Projeto Legal (“o
peticionário”).
186
O Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou nas deliberações nem na votação
sobre o presente relatório, de acordo com o artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH.
187 Apresentada pela organização não-governamental Projeto Legal, em 27 de dezembro de 2006.
188 Apresentada pela organização não-governamental Projeto Legal, em 27 de dezembro de 2006.
189 Apresentada pela organização não-governamental Projeto Legal, em 28 de dezembro de 2006.
190 Apresentada pela organização não-governamental Projeto Legal, em 27 de dezembro de 2006.
243