RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 243

visto Careli na "sala do pau" da DAS na manhã de 11 de agosto de 1993. "Eu perguntei a ele, você é seqüestrador? E o rapaz disse: não, eu trabalho na Fiocruz", contou Lindalva, durante entrevista ao Jornal Nacional da TV Globo. O Ministério Público reabre o caso mas, meses depois, ao término da apuração, o juiz Heraldo Saturnino ratifica a sentença anterior. Em 1999, com o governo do Estado do Rio de Janeiro reconhecendo sua responsabilidade, os pais de Careli, Antonio e Maria Careli, receberam, cada um, uma indenização de R$ 22,5 mil por danos morais e pensão mensal de R$ 875 por danos materiais. O corpo de Careli nunca foi encontrado. Voltar Voltar ao topo ANEXO XII RELATÓRIO No. 126/10 186 PETIÇÕES P-1448-06 – ROBERTO CARLOS PEREIRA DE SOUZA E CRISTIANO DA SILVA SOUZA; P- 1452-06 – FÁBIO EDUARDO SOARES SANTOS DE SOUZA E RODRIGO ABILIO; P-1458-06 – LEANDRO DOS SANTOS VENTURA, FABIO DOS SANTOS DA SILVA E ADRIANO PAULINO MARTINIANO; P-65- 07 – WALLACE DAMIÃO GONÇALVES MIRANDA, FLAVIO MORAES DE ANDRADE, EDUARDO MORAES DE ANDRADE, JULIO CÉSAR PEREIRA DE JESUS, JOSÉ MANUEL DA SILVA E WILLIAM BORGES DOS REIS ADMISSIBILIDADE BRASIL 23 de outubro de 2010 I. RESUMO 1. Este relatório refere-se às petições apresentadas em nome de Roberto Carlos Pereira de Souza e Cristiano da Silva Souza (P-1448/06), 187 Fábio Eduardo Soares Santos de Souza e Rodrigo Abilio (P-1452/06), 188 Leandro dos Santos Ventura, Fabio dos Santos da Silva e Adriano Paulino Martiniano (P-1458/06), 189 Wallace Damião Gonçalves Miranda, Flavio Moraes de Andrade, Eduardo Moraes de Andrade, Julio César Pereira de Jesus, José Manuel da Silva e William Borges dos Reis (P- 65/07) 190 (“as supostas vítimas”), nas quais se alega a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“Brasil,” ou “o Estado”) pela violação de direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana”). As petições sustentam que, entre maio de 2003 e janeiro de 2004, as supostas vítimas foram lesionadas, desaparecidas e/ou assassinadas pela Polícia Militar do Rio de Janeiro, em cumprimento de uma política de segurança pública violenta e discriminatória implementada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que supostamente “criminaliza a pobreza” e persegue desproporcionalmente jovens afrodescendentes do sexo masculino residentes em favelas ou em bairros pobres. Consequentemente, o peticionário alega que o Estado violou o direito à vida (artigo 4), o direito à integridade pessoal (artigo 5), o direito à proteção da honra e da dignidade (artigo 11) e o direito à proteção judicial (artigo 25) em prejuízo das supostas vítimas. As quatro petições foram apresentadas pela organização não-governamental Projeto Legal (“o peticionário”). 186 O Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de nacionalidade brasileira, não participou nas deliberações nem na votação sobre o presente relatório, de acordo com o artigo 17.2.a do Regulamento da CIDH. 187 Apresentada pela organização não-governamental Projeto Legal, em 27 de dezembro de 2006. 188 Apresentada pela organização não-governamental Projeto Legal, em 27 de dezembro de 2006. 189 Apresentada pela organização não-governamental Projeto Legal, em 28 de dezembro de 2006. 190 Apresentada pela organização não-governamental Projeto Legal, em 27 de dezembro de 2006. 243