RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 222
pessoas a eles vinculadas, sem que as autoridades consigam cessar o ciclo de violência legitimado
pela impunidade. Como afirma a Jurema Werneck, diretora da Anistia Internacional no Brasil:
A sensação de impunidade em torno dos casos de homicídios cometidos pela polícia
alimenta o ciclo de violência policial no Rio de Janeiro. Isso passa uma mensagem de que as
autoridades toleram que ilegalidades sejam cometidas pela polícia. Policiais que cometem
execuções extrajudiciais, o fazem com a certeza de que nunca serão responsabilizados.
Como consequência dessa falha do Estado em garantir justiça, o número de homicídios
permanece elevado e só vem aumentando. 167
A Subcomissão da Verdade ao analisar os casos de execuções sumárias, chacinas, desaparecimentos
forçados, torturas, etc, cometidos pelo Estado entende que estes se configuram como práticas
seletivas, sistemáticas e sistêmicas. Seletivas porque atingem em sua imensa maioria um
contingente populacional específico: as pessoas moradoras de favelas, a maior parte delas negras.
Sistemáticas porque desde o retorno à democracia até hoje nenhum desses crimes de Estado deixou
de ocorrer. Sistêmicas por não envolverem apenas quem “puxa o gatilho”, mas sim um conjunto de
instituições estatais incapazes de responder adequadamente as fases investigatórias e processuais
que poderiam levar a responsabilização dos culpados.
DO DESCUMPRIMENTO DOS TRATADOS INTERAMERICANOS PELO ESTADO BRASILEIRO
O Estado brasileiro ao não encontrar as vítimas, não identificar seus corpos, não responsabilizar os
culpados, nem reparar devidamente as famílias incide em descumprimento dos artigos 1, 4.1, 5.1,
24, 25.1, 25.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos promulgada por meio do Decreto 678,
de 06 de novembro de 1992, e os artigos I, IV, V, VII da Convenção Interamericana sobre o
Desaparecimento Forçado de Pessoas promulgada pelo Decreto 8766, de 11 de maio de 2016.
Destacamos que o crime de desaparecimento forçado não deveria admitir prescrição de acordo com
a determinação do artigo VII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de
Pessoas. No entanto, como o desaparecimento forçado ainda não foi tipificado pela legislação
brasileira – o que em si é um descumprimento do artigo IV da citada Convenção – aplica-se o prazo
prescricional previsto para o homicídio. Desta forma, o crime foi considerado prescrito em 2010,
ignorando-se ainda a determinação do artigo II da Convenção segundo a qual “esse delito será
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Disponível em: https://anistia.org.br/noticias/brasil-vinte-e-cinco-anos-de-impunidade-alimentam-mortes-
cometidas-pela-policia-rio-de-janeiro/
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