RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA AS EXECUÇÕES SUMÁRIAS NO RJ | Page 74

ativamente na sua produção ao emitir mandados de prisão depois que as prisões eram realizadas, ou mesmo mandados de busca e apreensão genéricos, contra toda uma comunidade, sem as especificações exigidas por lei. Já em 2002, durante o governo de Benedita da Silva, quando então a pressão sobre a prisão do traficante conhecido como Elias Maluco era imensa, tendo em vista a comoção com o trágico episódio de tortura e execução do jornalista Tim Lopes, a nefasta chicana jurídica do mandado de busca e apreensão genérico voltou aos gabinetes da magistratura e, de lá, às vielas e becos do Complexo do Alemão. No documento, expedido em 28 de agosto de 2002, o juiz Alexandre Abraão Dias Teixeira, trata a afronta ao direito à inviolabilidade do lar, cláusula pétrea da Carta de 1988, como “filigrana jurídica”: Destarte, esse grito de socorro e justiça promovido pelo povo deve ser atendido COM URGÊNCIA e RIGOR, não só pelos policiais honestos, mas também, e principalmente, pelo Poder Judiciário, que ciente e consciente das dificuldades investigatórias dos incorruptíveis policiais e da fragilidade dos cidadãos que se aventuram em denunciar o lixo genético que lhes amedronta, cala e mata, não pode simplesmente encastelar-se de forma alienada para discutir meras filigranas jurídicas. Em suma, é hora do Judiciário expor sintonia e empenho na luta pela reestruturação social, demonstrando total sensibilidade pelos anseios sociais, o que se dará apenas e tão somente através de uma atuação eficaz, condigna e célere a por termo neste descalabro público. Durante a Operação Rio Seguro, e em outras que se seguiram, os mandados de busca e apreensão genéricos proliferaram. Os moradores eram revistados a esmo, inclusive crianças a caminho da escola, tinham suas casas invadidas e em muitas ocasiões eram agredidos, seus bens roubados ou destruídos, entre outros tipos de humilhações oriundas da discricionariedade policial que se enfatizava com a criminalização de toda a favela. Muito embora a ideia da incorruptilidade policial, apregoada na sentença do juiz Alexandre Abraão, fosse incompatível com a realidade fluminense, tendo em vista a profusão de escândalos de todo o tipo envolvendo policiais civis e militares, essa parecia ser uma crença arraigada entre os magistrados do Rio de Janeiro. Em um entendimento que contraria explicitamente dispositivos do código de processo penal brasileiro, o Tribunal de Justiça publica, em agosto de 2003, a Súmula 70, que emula preceitos do direito administrativo para atribuir fé pública à palavra do policial e permitir condenações, bem como justificar mortes, tendo em vista apenas o seu depoimento. Dois meses antes da publicação da Súmula 70, o problema da corrupção