RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA AS EXECUÇÕES SUMÁRIAS NO RJ | Page 74
ativamente na sua produção ao emitir mandados de prisão depois que as prisões eram
realizadas, ou mesmo mandados de busca e apreensão genéricos, contra toda uma
comunidade, sem as especificações exigidas por lei. Já em 2002, durante o governo de
Benedita da Silva, quando então a pressão sobre a prisão do traficante conhecido como
Elias Maluco era imensa, tendo em vista a comoção com o trágico episódio de tortura e
execução do jornalista Tim Lopes, a nefasta chicana jurídica do mandado de busca e
apreensão genérico voltou aos gabinetes da magistratura e, de lá, às vielas e becos do
Complexo do Alemão. No documento, expedido em 28 de agosto de 2002, o juiz
Alexandre Abraão Dias Teixeira, trata a afronta ao direito à inviolabilidade do lar,
cláusula pétrea da Carta de 1988, como “filigrana jurídica”:
Destarte, esse grito de socorro e justiça promovido pelo povo deve ser
atendido COM URGÊNCIA e RIGOR, não só pelos policiais honestos,
mas também, e principalmente, pelo Poder Judiciário, que ciente e
consciente das dificuldades investigatórias dos incorruptíveis policiais e
da fragilidade dos cidadãos que se aventuram em denunciar o lixo
genético que lhes amedronta, cala e mata, não pode simplesmente
encastelar-se de forma alienada para discutir meras filigranas jurídicas.
Em suma, é hora do Judiciário expor sintonia e empenho na luta pela
reestruturação social, demonstrando total sensibilidade pelos anseios
sociais, o que se dará apenas e tão somente através de uma atuação
eficaz, condigna e célere a por termo neste descalabro público.
Durante a Operação Rio Seguro, e em outras que se seguiram, os mandados de busca e
apreensão genéricos proliferaram. Os moradores eram revistados a esmo, inclusive
crianças a caminho da escola, tinham suas casas invadidas e em muitas ocasiões eram
agredidos, seus bens roubados ou destruídos, entre outros tipos de humilhações oriundas
da discricionariedade policial que se enfatizava com a criminalização de toda a favela.
Muito embora a ideia da incorruptilidade policial, apregoada na sentença do juiz
Alexandre Abraão, fosse incompatível com a realidade fluminense, tendo em vista a
profusão de escândalos de todo o tipo envolvendo policiais civis e militares, essa
parecia ser uma crença arraigada entre os magistrados do Rio de Janeiro. Em um
entendimento que contraria explicitamente dispositivos do código de processo penal
brasileiro, o Tribunal de Justiça publica, em agosto de 2003, a Súmula 70, que emula
preceitos do direito administrativo para atribuir fé pública à palavra do policial e
permitir condenações, bem como justificar mortes, tendo em vista apenas o seu
depoimento. Dois meses antes da publicação da Súmula 70, o problema da corrupção