Regulamento Interno do Gabinete de Energias Renováveis Regulamento Interno do Gabinete de Energias Renova | Page 7

u) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do Gabinete, responsabilizando as diferentes áreas pela utilização dos meios postos a sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados; v) representar o Gabinete, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos de administração publica e com outras entidades congéneres nacionais, inter-nacionais e estrangeiras; w) garantir a elaboração e actualização do diagnostico das necessidades de formação do Gabinete e, com base neste, a elaboração do respectivo piano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado; x) gerir os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao Gabinete, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos; y) exercer outras competências que lhe forem delegadas superiormente. 2. O director e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de departamento. ARTIGO 7.° (Competências do chefe de departamento) Compete ao chefe do departamento: a) dirigir e coordenar as actividades do departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos, coordenar e controlar as dos órgãos directamente dependentes; b) elaborar o piano de necessidades de recursos humanos e materiais e administra-lo em conformidade com os actos normativos vigentes; c) propor ao director a nomeação e exoneração dos responsáveis das unidades orgânicas do departamento, bem como as transferências internas do pessoal; d) representar quando designado, o Gabinete em assuntos da sua área de actuação; e) definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos; f) orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista a execução dos pianos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar; g) garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência; h) assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidos; Página 7/ 11 01-03-2010/5:13 /decreto_executivo_134_09.doc/PPG