Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Regulamento Interno da Direção Nacional de Electri | Page 6

Artigo 8.º (Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas) 1. O Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas tem por objecto a promoção e dinamização do desenvolvimento de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos. 2. O Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas tem as seguintes atribuições: a) participar na promoção da política energética nacional; b) propor a política energética nacional no âmbito dos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos e acompanhar a sua execução; c) participar na elaboração do programa anual da Direcção Nacional de Electrificação e seu respectivo relatório de execução; d) participar na elaboração do plano energético nacional, incluindo as estratégias da sua implementação, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País; e) inventariar, avaliar e manter actualizado o potencial hidroeléctrico do País e, em particular dos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos; f) manter o cadastro nacional dos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos assegurando o registo das concessões e licenças atribuídas; g) promover a execução dos investimentos e participar na realização dos estudos preliminares dos novos aproveitamentos identificados, assegurando a sua correcta exploração; h) criar as condições técnicas e logísticas para o cabal cumprimento das alíneas e), f) e g) do presente ponto; i) promover acções de sensibilização junto dos consumidores de energia no meio rural e local; j) promover estudos de análise energética das diversas actividades económicas e processos tecnológicos, com vista a detectar áreas prioritárias de intervenção e propor medidas adequadas; k) propor legislação e regulamentação necessárias para garantir a implementação de pequenas centrais hidroeléctricas e assegurar a sua divulgação; l) promover a utilização de tecnologias apropriadas, de baixo custo e eficientes a aplicar no desenvolvimento das pequenas centrais hidroeléctricas; m) participar na análise das questões ambientais relacionadas às pequenas centrais hidroeléctricas; n) participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos; o) promover a recolha de dados técnicos e macro-económicos e a inventariação dos recursos hidroeléctricos; p) manter actualizado o inventário dos recursos dos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos; q) dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivos aos projectos de utilização racional de energia eléctrica; Página 6/ 14 10-02-2010/12:39 /decreto_executivo_135-09.doc/PPG