Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Regulamento Interno da Direção Nacional de Electri | Page 7
r) promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia,
designadamente nos aspectos utilização racional;
s) apoiar tecnicamente os centros produtores dependentes dos órgãos de
administração local;
t) promover o fomento de estruturas que garantem a fiabilidade e manutenção das
pequenas centrais hidroeléctricas;
u) participar na emissão, quando solicitado, de parecer sobre reconhecimento de
entidades qualificadas para realizarem estudos, investigações científicas e
pesquisas, análises técnico-económicas de projectos de pequenos
aproveitamentos hidroeléctricos;
v) elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe
forem determinados superiormente;
w) propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos
vocacionados para essa actividade.
3.
Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Pequenas
Centrais Hidroeléctricas é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 9.º
(Estrutura interna)
O Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas em ordem à realização do
seu quadro de competências dispõe da seguinte estrutura:
a) Secção de Recursos Hidroeléctricos;
b) Secção de Implementação e Exploração de Pequenas Centrais Hidroeléctricas.
Artigo 10.º
(Secção de Recursos Hidroeléctricos)
1.
A Secção de Recursos Hidroeléctricos é o serviço técnico que tem por missão o
fomento da política do aproveitamento dos pequenos recursos hidroeléctricos no
território nacional.
2.
Compete à Secção de Recursos Hidroeléctricos o seguinte:
a) participar na inventariação, avaliação e manter actualizado o potencial
hidroeléctrico do país e, em particular dos pequenos aproveitamentos
hidroeléctricos;
b) promover e propor a implementação de políticas, planos e programas de
desenvolvimento relacionados com o desenvolvimento dos pequenos recursos
hidroeléctricos;
c) acompanhar as acções de cooperação internacional que envolvam estados de
bacia na optimização e partilha de recursos hídricos de interesse comum;
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