Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Regulamento Interno da Direção Nacional de Electri | Page 7

r) promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos utilização racional; s) apoiar tecnicamente os centros produtores dependentes dos órgãos de administração local; t) promover o fomento de estruturas que garantem a fiabilidade e manutenção das pequenas centrais hidroeléctricas; u) participar na emissão, quando solicitado, de parecer sobre reconhecimento de entidades qualificadas para realizarem estudos, investigações científicas e pesquisas, análises técnico-económicas de projectos de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos; v) elaborar estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe forem determinados superiormente; w) propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade. 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas é dirigido por um chefe de departamento. Artigo 9.º (Estrutura interna) O Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas em ordem à realização do seu quadro de competências dispõe da seguinte estrutura: a) Secção de Recursos Hidroeléctricos; b) Secção de Implementação e Exploração de Pequenas Centrais Hidroeléctricas. Artigo 10.º (Secção de Recursos Hidroeléctricos) 1. A Secção de Recursos Hidroeléctricos é o serviço técnico que tem por missão o fomento da política do aproveitamento dos pequenos recursos hidroeléctricos no território nacional. 2. Compete à Secção de Recursos Hidroeléctricos o seguinte: a) participar na inventariação, avaliação e manter actualizado o potencial hidroeléctrico do país e, em particular dos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos; b) promover e propor a implementação de políticas, planos e programas de desenvolvimento relacionados com o desenvolvimento dos pequenos recursos hidroeléctricos; c) acompanhar as acções de cooperação internacional que envolvam estados de bacia na optimização e partilha de recursos hídricos de interesse comum; Página 7/ 14 10-02-2010/12:39 /decreto_executivo_135-09.doc/PPG