Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 9
Artigo 18.º
(Responsabilidade da concessionária)
Salvo caso de força maior, a concessionária incorre em responsabilidade perante
o concedente por violação do contrato de concessão.
Artigo 19.º
(Suspensão da actividade)
1.
A interrupção do exercício da actividade concessionada, quando não tenha
carácter ocasional,é considerada suspensão da actividade.
2.
O pedido de autorização da suspensão de actividade deve ser
apresentado aoórgão de tutela coma antecedência de oito dias.
3.
A suspensão da actividade é autorizada pelo órgão de tutela, salvo quando
tenha resultado de razões de força maior e deve ser comunicada no prazo máximo
de 24 horas.
4.
A concessionária, ainda quando autorizada a suspensão da actividade,
manter-se-á responsável pela conservação das instalações e
equipamentos.afectos ao exercício da mesma, por um período de seis meses, findo o
qual o contrato pode ser rescindido, se ainda se verificarem os factos que deram
lugar a suspensão.
5.
A concessionária é responsável pelos danos causados pela interrupção, salvo
nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b) do artigo 12. º
da Lei Geral de Electricidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que
incorram os seus agentes.
Artigo 20.º
(Extinção da concessão)
1.
A concessão extingue-se por:
a) Caducidade;
b) Rescisão;
c)
Resgate.
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