Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 9

Artigo 18.º (Responsabilidade da concessionária) Salvo caso de força maior, a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente por violação do contrato de concessão. Artigo 19.º (Suspensão da actividade) 1. A interrupção do exercício da actividade concessionada, quando não tenha carácter ocasional,é considerada suspensão da actividade. 2. O pedido de autorização da suspensão de actividade deve ser apresentado aoórgão de tutela coma antecedência de oito dias. 3. A suspensão da actividade é autorizada pelo órgão de tutela, salvo quando tenha resultado de razões de força maior e deve ser comunicada no prazo máximo de 24 horas. 4. A concessionária, ainda quando autorizada a suspensão da actividade, manter-se-á responsável pela conservação das instalações e equipamentos.afectos ao exercício da mesma, por um período de seis meses, findo o qual o contrato pode ser rescindido, se ainda se verificarem os factos que deram lugar a suspensão. 5. A concessionária é responsável pelos danos causados pela interrupção, salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b) do artigo 12. º da Lei Geral de Electricidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram os seus agentes. Artigo 20.º (Extinção da concessão) 1. A concessão extingue-se por: a) Caducidade; b) Rescisão; c) Resgate. Página 9/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG