Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 5
2.
Será também atribuído à concessionária ou à entidade licenciada o direito de
requerer a expropriação ou constituir servidões sobre bens do domínio privado ou
direitos a eles adstritos.
Secção II
Concessão
Artigo 9.º
(Objecto da concessão)
A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço Público,
dos centros electroprodutores.
Artigo 10.º
(Processo de atribuição da concessão)
1.
Após a emissão da autorização preliminar prevista no artigo 6. º , o órgão de
tutela procede ao lançamento do concurso para a selecção da entidade a quem irá ser
atribuída a concessão.
2.
O concurso tem por base um caderno de encargos, a elaborar pelo órgão de
tutela, que incluirá os termos de referência do projecto e os objectivos do
empreendimento.
3.
O caderno de encargos deverá ser submetido ao parecer da Entidade
Reguladora, que sobre ele se pronunciará no prazo de 60 dias após a data da
recepção.
4.
O órgão de tutela lançará o concurso no prazo de 90 dias após recepção do
parecer acima, ou no fim do prazo para o pronunciamento daquela entidade.
5.
A selecção da entidade concessionária é da responsabilidade do órgão de tutela,
ouvida a entidade reguladora.
6.
Durante o processo de concurso, o órgão de tutela poderá discutir e analisar
com os candidatos seleccionados variantes ao caderno de encargos desencadeará as
negociações do contrato de concessão com a entidade seleccionada.
7.
O contrato de concessão e os principais elementos componentes do
concurso serão enviados ao Conselho de Ministros para homologação.
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