Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 5

2. Será também atribuído à concessionária ou à entidade licenciada o direito de requerer a expropriação ou constituir servidões sobre bens do domínio privado ou direitos a eles adstritos. Secção II Concessão Artigo 9.º (Objecto da concessão) A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço Público, dos centros electroprodutores. Artigo 10.º (Processo de atribuição da concessão) 1. Após a emissão da autorização preliminar prevista no artigo 6. º , o órgão de tutela procede ao lançamento do concurso para a selecção da entidade a quem irá ser atribuída a concessão. 2. O concurso tem por base um caderno de encargos, a elaborar pelo órgão de tutela, que incluirá os termos de referência do projecto e os objectivos do empreendimento. 3. O caderno de encargos deverá ser submetido ao parecer da Entidade Reguladora, que sobre ele se pronunciará no prazo de 60 dias após a data da recepção. 4. O órgão de tutela lançará o concurso no prazo de 90 dias após recepção do parecer acima, ou no fim do prazo para o pronunciamento daquela entidade. 5. A selecção da entidade concessionária é da responsabilidade do órgão de tutela, ouvida a entidade reguladora. 6. Durante o processo de concurso, o órgão de tutela poderá discutir e analisar com os candidatos seleccionados variantes ao caderno de encargos desencadeará as negociações do contrato de concessão com a entidade seleccionada. 7. O contrato de concessão e os principais elementos componentes do concurso serão enviados ao Conselho de Ministros para homologação. Página 5/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG