Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 25
Artigo 56.º
(Valores das taxas e multas)
Os valores das taxas e multas previstas no presente regulamento serão
estabelecidos por decreto do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro da
tutela, podendo ser actualizado s anualmente, face as alterações
económicas e financeiras, bem como de outros factores tidos como relevantes pelas
entidades atrás referidas.
Artigo 57.º
(Resolução de litígios)
As dúvidas ou litígios que se levantarem sobre a interpretação ou aplicação
das disposições do presente regulamento serão decididas conforme estabelecido no
artigo 51. º da Lei Geral de Electricidade.
Artigo 58.º
(Centros electroprodutores em construção)
Os centros electroprodutores concluídos na vigência da legislação anterior,
bem como aqueles cuja construção tenha sido iniciada ao abrigo daquela
legislação, ficam sujeitos, na parte aplicável, aos preceitos deste regulamento.
Artigo 59.º
(Atribuições da entidade reguladora)
Enquanto não for constituída a entidade reguladora, nos termos do artigo 15. º da
Lei Geral de Electricidade, competirá à Direcção Nacional de Energia do Minist é rio
da Energia e Águas, exercer as funções que por este regulamento são
atribuídasàquela entidade, sem prejuízo das suas atribuições estipuladas no estatuto
orgânico daquele Ministério.
Artigo 60.º
(Entidade responsável pelo Plano Director de Expansão do Sistema
Eléctrico)
As funções da entidade responsável pelo Plano Director de Expansão do
Sistema Eléctrico, referidas neste regulamento, são atribuídas à Empresa Nacional de
Electricidade, Empresa Pública, (ENE-E.P), enquanto não for outorgada a concessão
da Rede Nacional de Transporte, nos termos do n. º 1 do artigo 9. º da Lei Geral de
Electricidade.
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