Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 24

Artigo 53 .º ( Fiscalização técnica )
1 . O exercício da actividade de produção de energia eléctrica está sujeito fiscalização técnica do Governo .
2 . Para a consecução da tarefa de fiscalização referida no número anterior , os titulares de concessão ou de licença de produção de energia eléctrica , devem permitir ao órgão de tutela o acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências e ainda aos aparelhos e instrumentos de medição e prestar todas as informações e ajuda de que o pessoal técnico careça para o desempenho das suas funções de fiscalização .
Artigo 54 .º ( Responsabilidade civil e criminal )
1 . As entidades titulares de concessão ou de licença de produção são responsáveis , civil e criminalmente , nos termos legais , pelos danos causados no exercício da actividade .
2 . Aquele que tiver a condução efectiva de instalações destinadas à produção de energia eléctrica responde , tanto pelo prejuízo que derive da produção de energia eléctrica , como pelos danos resultantes da própria instalação , excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação .
3 . Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior . Considera­se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da instalação .
Artigo 55 .º ( Taxas )
1 . A atribuição dos títulos de concessão e de licença de produção previstos neste diploma estásujeita ao pagamento de taxas .
2 . A fixação das taxas previstas no número anterior , estabelecidas nos termos do artigo seguinte , não impede a obrigatoriedade de pagamento de outras , estipuladas na legislação em vigor .
28-11-2008 / 10:35:42 / decreto _ 47-01 _ producao . doc / PPG
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