Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 23
4.
Da conta da caução serão levantadas as importâncias das multas em que os
titulares da concessão ou licença houverem incorrido, se não as pagar no prazo de 60
dias contados da data da notificação.
5.
A concessionária e o licenciado têm a obrigação de proceder à
reconstituição da caução, sem pre que dela tenham sido efectuados
levantamentos, nos termos do número anterior.
6.
Essa reconstituição deverá ser efectuada 30 dias após a data da
utilização da caução.
Artigo 50.º
(Seguros)
1.
Para garantir as obrigações decorrentes do exercício
e n t id a d e s t it u la re s d e co n ce s sã o o u d e lice n ça d e
abastecimento Público devem cobrir os riscos inerentes àquela
de um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar
regulamentação em vigor em matéria de seguros.
2.
da actividade, as
p ro d u çã o p a ra
actividade, através
de acordo com a
Este seguro deve ser actualizável em 1 de Janeiro de cada ano.
Artigo 51.º
(Requisitos técnicos e de segurança)
As entidades titulares de concessão ou licença de produção estão
submetidas, no exercício da sua actividade, ao cumprimento de todas as
disposições legais e requisitos técnicos exigidos pelos regulamentos de
segurança em vigor.
Artigo 52.º
(Participação de sinistros)
1.
As entidades titulares de concessão ou licença são obrigadas a participar aoórgão
de tutela e à entidade concedente ou licenciadora todos os sinistros ocorridos nas suas
instalações, no prazo de cinco dias contados da data da ocorrência.
2.
Quando dos sinistros resultarem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais
importantes, compete ao órgão de tutela promover um inquérito às causas do sinistro e
um exame ao estado das instalações eléctricas, bem como procedem análise das
circunstâncias da ocorrência e elaborar um relatório técnico.
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