Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 2
Regulamento da Produção de Energia Eléctrica
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito de aplicação)
1.
O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade de
produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP).
2.
A produção fora do âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), que compreende
a auto-produção e o abastecimento privativo é desenvolvida apenas de acordo
com as regras estabelecidas nos regulamentos do licenciamento e segurança
das instalações eléctricas.
3.
Sempre que as entidades que desenvolvam actividades de produção de energia
eléctrica, em regime de auto-produção ou para abastecimento privativo,
forneçam ao Sistema Eléctrico Público (SEP), deverão obter a licença ou concessão
para o efeito, nos Termos previstos no presente regulamento.
4.
A outorga da licença ou concessão referida no número anterior deverá ser
precedida de acordo com a entidade titular da licença ou concessão de
distribuição na área geográfica onde se situa o centro electroprodutor.
Artigo 2.º
(Exercício da actividade)
1.
A actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico
Público (SEP), é exercida mediante a outorga de concessão pelo Governo através de
autorização expressa do Conselho de Ministros, que aprovará o contrato de
concessão, ou mediante licença a ser atribuída pelo órgão do poder local.
2.
A actividade de produção de energia eléctrica, mediante concessão, s pode
ser exercida por pessoa colectiva de direito público ou privado.
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