Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 2

Regulamento da Produção de Energia Eléctrica CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) 1. O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP). 2. A produção fora do âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), que compreende a auto-produção e o abastecimento privativo é desenvolvida apenas de acordo com as regras estabelecidas nos regulamentos do licenciamento e segurança das instalações eléctricas. 3. Sempre que as entidades que desenvolvam actividades de produção de energia eléctrica, em regime de auto-produção ou para abastecimento privativo, forneçam ao Sistema Eléctrico Público (SEP), deverão obter a licença ou concessão para o efeito, nos Termos previstos no presente regulamento. 4. A outorga da licença ou concessão referida no número anterior deverá ser precedida de acordo com a entidade titular da licença ou concessão de distribuição na área geográfica onde se situa o centro electroprodutor. Artigo 2.º (Exercício da actividade) 1. A actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), é exercida mediante a outorga de concessão pelo Governo através de autorização expressa do Conselho de Ministros, que aprovará o contrato de concessão, ou mediante licença a ser atribuída pelo órgão do poder local. 2. A actividade de produção de energia eléctrica, mediante concessão, s pode ser exercida por pessoa colectiva de direito público ou privado. Página 2/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG