Artigo 29 .º ( Duração )
1 . O prazo de duração da licença de produção é estabelecido de acordo com o disposto no artigo 33 . º da Lei Geral de Electricidade , coincidindo com o prazo de duração do contrato de concessão de utilização do domínio hídrico , se este for o caso .
2 . O prazo da licença de produção contase a partir da data da sua outorga .
3 . Sempre que a mesma entidade seja titular de mais do que uma licença de produção , pode a entidade concedente determinar a caducidade de todos os títulos , nos termos do prazo daquele que tiver maior duração .
Artigo 30 .º ( Processo de atribuição da licença )
1 . A licença de produção de energia eléctrica será atribuída às entidades referidas no artigo 29 . º mediante requerimento prévio dirigido ao órgão do poder local , este por sua vez submeterá ao órgão de tutela que emitirá o seu parecer e deverá colher os pareceres dos diferentes organismos oficiais , que devam pronunciarse sobre o projecto num prazo não superior a 90 dias , salvo nos casos de aproveitamento hidroeléctricos em que o prazoéde 120 dias .
2 . Para efeitos de aplicação do número anterior , são considerados organismos oficiais as entidades competentes , nos termos do n . º 3 do artigo 6 .º cujo não pronunciamento sobre o projecto , no prazo acima previsto , é tido como aprovação .
3 . O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos :
a ) b ) c )
d )
e )
Identificação completa do requerente ; Indicação do local onde vai ser instalado o centro electroprodutor ;
Memória descritiva e justificativa , indicando as características principais do centro electroprodutor ;
Planta topográfica à escala de 1:25 000 , com a localização do centro electroprodutor e das principais obras necessárias ;
Declaração de compromisso do cumprimento de todas as disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica .
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28-11-2008 / 10:35:42 / decreto _ 47-01 _ producao . doc / PPG
Artigo 29.º
(Duração)
1.
O prazo de duração da licença de produção é estabelecido de acordo com o
disposto no artigo 33. º da Lei Geral de Electricidade, coincidindo com o prazo de
duração do contrato de concessão de utilização do domínio hídrico, se este for o caso.
2.
O prazo da licença de produção conta-se a partir da data da sua outorga.
3.
Sempre que a mesma entidade seja titular de mais do que uma licença de
produção, pode a entidade concedente determinar a caducidade de todos os títulos,
nos termos do prazo daquele que tiver maior duração.
Artigo 30.º
(Processo de atribuição da licença)
1.
A licença de produção de energia eléctrica será atribuída às entidades
referidas no artigo 29. º mediante requerimento prévio dirigido ao órgão do poder
local, este por sua vez submeterá ao órgão de tutela que emitirá o seu parecer e
deverá colher os pareceres dos diferentes organismos oficiais, que devam
pronunciar-se sobre o projecto num prazo não superior a 90 dias, salvo nos casos de
aproveitamento hidroeléctricos em que o prazoéde 120 dias.
2.
Para efeitos de aplicação do número anterior, são considerados
organismos oficiais as entidades competentes, nos termos do n. º 3 do arti
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