Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 24

Artigo 53.º( Fiscalização técnica)
1. O exercício da actividade de produção de energia eléctrica está sujeito fiscalização técnica do Governo.
2. Para a consecução da tarefa de fiscalização referida no número anterior, os titulares de concessão ou de licença de produção de energia eléctrica, devem permitir ao órgão de tutela o acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências e ainda aos aparelhos e instrumentos de medição e prestar todas as informações e ajuda de que o pessoal técnico careça para o desempenho das suas funções de fiscalização.
Artigo 54.º( Responsabilidade civil e criminal)
1. As entidades titulares de concessão ou de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade.
2. Aquele que tiver a condução efectiva de instalações destinadas à produção de energia eléctrica responde, tanto pelo prejuízo que derive da produção de energia eléctrica, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
3. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior. Considera­se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da instalação.
Artigo 55.º( Taxas)
1. A atribuição dos títulos de concessão e de licença de produção previstos neste diploma estásujeita ao pagamento de taxas.
2. A fixação das taxas previstas no número anterior, estabelecidas nos termos do artigo seguinte, não impede a obrigatoriedade de pagamento de outras, estipuladas na legislação em vigor.
28-11-2008 / 10:35:42 / decreto _ 47-01 _ producao. doc / PPG
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