Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 9
Artigo 20.º
(Procedimento administrativo)
A candidatura para a atribuição da concessão de distribuição de energia
eléctrica deve ser entregue ao órgão de tutela e instruída com os seguintes
elementos:
a) Identificação completa da candidata;
b) Indicação da área onde se pretende proceder à distribuição de energia
eléctrica;
c) Minuta do acordo de vinculação ao Sistema Eléctrico Público (SEP);
d) Apresentação dos elementos demonstrativos da capacidade técnica,
financeira e organizacional da candidata;
e) Declaração assumindo o compromisso de que no exercício da actividade,
o distribuidor concorda com todas as disposições legais e regulamentos
aplicáveis.
Artigo 21.º
(Contrato de concessão)
1.
O Conselho de Ministros outorga a concessão em função da selecção feita
pelo órgão de tutela.
2.
Os contratos de concessão obedecerão a um modelo-tipo definido pelo
órgão de tutela, ouvida a Entidade Reguladora.
Artigo 22.º
(Integração no Sistema Eléctrico Público (SEP)
1.
A integração do candidato seleccionado no Sistema Eléctrico Público (SEP)
processa-se através da celebração de um acordo com a entidade gestora do
Sistema Eléctrico Público (SEP).
2.
O Acordo de vinculação referido no n ú mero anterior terá um prazo de
duração igual ao da concessão.
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