Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 9

Artigo 20.º (Procedimento administrativo) A candidatura para a atribuição da concessão de distribuição de energia eléctrica deve ser entregue ao órgão de tutela e instruída com os seguintes elementos: a) Identificação completa da candidata; b) Indicação da área onde se pretende proceder à distribuição de energia eléctrica; c) Minuta do acordo de vinculação ao Sistema Eléctrico Público (SEP); d) Apresentação dos elementos demonstrativos da capacidade técnica, financeira e organizacional da candidata; e) Declaração assumindo o compromisso de que no exercício da actividade, o distribuidor concorda com todas as disposições legais e regulamentos aplicáveis. Artigo 21.º (Contrato de concessão) 1. O Conselho de Ministros outorga a concessão em função da selecção feita pelo órgão de tutela. 2. Os contratos de concessão obedecerão a um modelo-tipo definido pelo órgão de tutela, ouvida a Entidade Reguladora. Artigo 22.º (Integração no Sistema Eléctrico Público (SEP) 1. A integração do candidato seleccionado no Sistema Eléctrico Público (SEP) processa-se através da celebração de um acordo com a entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP). 2. O Acordo de vinculação referido no n ú mero anterior terá um prazo de duração igual ao da concessão. Página 9/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG