Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 7

Secção II Distribuição de Energia Eléctrica em AT e MT Artigo 14.º (Rede de distribuição) 1. As redes de distribuição em AT e MT são constituídas por subestações, linhas de AT e MT, postos de seccionamento e aparelhos e acessórios ligados à sua exploração. 2. Fazem igualmente parte das redes de distribuição em AT e MT as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhe estejam ligados, salvo disposição em contrário do regulamento de fornecimento de energia eléctrica. Artigo 15.º (Encargos com a ligação à rede de distribuição em AT e MT) Os encargos com a ligação à rede de energia eléctrica em AT e MT são da responsabilidade da distribuidora em MT e BT, nos termos do regulamento de fornecimento de energia eléctrica, salvo acordo em contrário entre os interessados. Secção III Distribuição de energia eléctrica em BT Sub-secção 1 Disposições Gerais Artigo 16.º (Exercício de actividade) 1. A actividade de distribuição de energia eléctrica em BT é exercida através da atribuição de concessão, pelo Conselho de Ministros, de concessões para as instalações abrangidas pelo previsto no n.º 2 do artigo 5°. 2. Nos demais casos, a actividade de distribuição exerce-se mediante a atribuição de licença pelo órgão de poder local competente. 3. Por razões de interesse público, o Conselho de Ministros pode assumir a competência para atribuir concessões relativamente às actividades referidas no n.º2. Página 7/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG