Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 7
Secção II
Distribuição de Energia Eléctrica em AT e MT
Artigo 14.º
(Rede de distribuição)
1.
As redes de distribuição em AT e MT são constituídas por subestações,
linhas de AT e MT, postos de seccionamento e aparelhos e acessórios ligados à
sua exploração.
2.
Fazem igualmente parte das redes de distribuição em AT e MT as ligações
de centros electroprodutores e de clientes que lhe estejam ligados, salvo
disposição em contrário do regulamento de fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 15.º
(Encargos com a ligação à rede de distribuição em AT e MT)
Os encargos com a ligação à rede de energia eléctrica em AT e MT são
da responsabilidade da distribuidora em MT e BT, nos termos do regulamento de
fornecimento de energia eléctrica, salvo acordo em contrário entre os
interessados.
Secção III
Distribuição de energia eléctrica em BT
Sub-secção 1
Disposições Gerais
Artigo 16.º
(Exercício de actividade)
1.
A actividade de distribuição de energia eléctrica em BT é exercida através
da atribuição de concessão, pelo Conselho de Ministros, de concessões para as
instalações abrangidas pelo previsto no n.º 2 do artigo 5°.
2.
Nos demais casos, a actividade de distribuição exerce-se mediante a
atribuição de licença pelo órgão de poder local competente.
3.
Por razões de interesse público, o Conselho de Ministros pode assumir a
competência para atribuir concessões relativamente às actividades referidas no
n.º2.
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