Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 6

Artigo 11.º (Interrupção por facto imputável ao cliente) 1. A distribuidora pode interromper o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que causem perturbações que afectem a qualidade do serviço do Sistema Eléctrico Público (SEP), sempre que, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado. 2. Em caso de perigo eminente para pessoas e bens, as distribuidoras podem interromper, de imediato, o fornecimento. 3. A distribuidora pode ainda interromper o fornecimento de energia eléctrica por não pagamento das facturas nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor. Artigo 12.º (Relações entre as distribuidoras) As relações entre as distribuidoras regem-se, com as necessárias adaptações, pelo estipulado no regulamento de fornecimento de energia eléctrica. Artigo 13.º (Ligação às redes de distribuição em AT, MT e BT) 1. O ponto de entrega de energia eléctrica às redes de distribuição indicado pela distribuidora. 2. A ligação à rede receptora ou às instalações do cliente deve ser feita de forma a assegurar, em condições técnicas satisfatórias, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu controlo. 3. Salvo acordo em contrário, são da responsabilidade do cliente os encargos de ligação às redes de distribuição. Página 6/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG