Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 6
Artigo 11.º
(Interrupção por facto imputável ao cliente)
1.
A distribuidora pode interromper o fornecimento de energia eléctrica aos
clientes que causem perturbações que afectem a qualidade do serviço do
Sistema Eléctrico Público (SEP), sempre que, uma vez identificadas as causas
perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as
anomalias em prazo adequado.
2.
Em caso de perigo eminente para pessoas e bens, as distribuidoras podem
interromper, de imediato, o fornecimento.
3.
A distribuidora pode ainda interromper o fornecimento de energia eléctrica
por não pagamento das facturas nos prazos estabelecidos, após interpelação ao
devedor.
Artigo 12.º
(Relações entre as distribuidoras)
As relações entre as distribuidoras regem-se, com as necessárias
adaptações, pelo estipulado no regulamento de fornecimento de energia
eléctrica.
Artigo 13.º
(Ligação às redes de distribuição em AT, MT e BT)
1.
O ponto de entrega de energia eléctrica às redes de distribuição indicado
pela distribuidora.
2.
A ligação à rede receptora ou às instalações do cliente deve ser feita de
forma a assegurar, em condições técnicas satisfatórias, a transmissão da
potência máxima previsível, assim como o seu controlo.
3.
Salvo acordo em contrário, são da responsabilidade do cliente os encargos
de ligação às redes de distribuição.
Página 6/28
21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG