Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 5

Artigo 9.º (Obrigações das distribuidoras) 1. A distribuidora é obrigada, dentro da sua área de actuação, a fornecer energia eléctrica aos clientes que lha requisitarem e que preencham os requisitos legais para o efeito. 2. O fornecimento de energ ia eléctrica deve obedecer às condições estabelecidas nos contratos de concessão, nas licenças e no regulamento de fornecimento de energia eléctrica em AT, em MT e em BT. 3. Salvo caso de força maior, o fornecimento s ó pode ser suspenso por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente, segundo os princípios gerais constantes dos artigos seguintes e do disposto no regulamento de fornecimento de energia eléctrica. Artigo 10.º (Suspensão por razões de interesse público, de serviço ou de segurança) 1. A suspensão do fornecimento pode ocorrer por razões de interesse público, nomeadamente quando se trata de situações de emergência ou excepção, declarada ao abrigo de legislação específica. 2. A suspensão do fornecimento por razões de serviço ou de segurança, num determinado ponto de entrega, tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, ampliação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas as possibilidades de alimentação alternativa. 3. No caso disposto no número anterior, as concessionárias devem avisar, com a antecedência mínima de 48 horas, os clientes e consumidores a elas ligados que possam vir a ser afectados, salvo no caso da execução de programas oficiais de restrições de consumos ou de esquemas de deslastragem de cargas ou de trabalho que face à necessidade de segurança de pessoas e bens se tornem inadiáveis. Página 5/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG