Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 5
Artigo 9.º
(Obrigações das distribuidoras)
1.
A distribuidora é obrigada, dentro da sua área de actuação, a fornecer
energia eléctrica aos clientes que lha requisitarem e que preencham os requisitos
legais para o efeito.
2.
O fornecimento de energ ia eléctrica deve obedecer às condições
estabelecidas nos contratos de concessão, nas licenças e no regulamento de
fornecimento de energia eléctrica em AT, em MT e em BT.
3.
Salvo caso de força maior, o fornecimento s ó pode ser suspenso por
razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável
ao cliente, segundo os princípios gerais constantes dos artigos seguintes e do
disposto no regulamento de fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 10.º
(Suspensão por razões de interesse público,
de serviço ou de segurança)
1.
A suspensão do fornecimento pode ocorrer por razões de interesse público,
nomeadamente quando se trata de situações de emergência ou excepção,
declarada ao abrigo de legislação específica.
2.
A suspensão do fornecimento por razões de serviço ou de segurança, num
determinado ponto de entrega, tem lugar quando haja necessidade imperiosa de
realizar manobras ou trabalhos de ligação, ampliação, reparação ou conservação
da rede, desde que tenham sido esgotadas as possibilidades de alimentação
alternativa.
3.
No caso disposto no número anterior, as concessionárias devem avisar,
com a antecedência mínima de 48 horas, os clientes e consumidores a elas
ligados que possam vir a ser afectados, salvo no caso da execução de
programas oficiais de restrições de consumos ou de esquemas de deslastragem
de cargas ou de trabalho que face à necessidade de segurança de pessoas e
bens se tornem inadiáveis.
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