Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 28
Artigo 69.º
(Atribuições da entidade reguladora)
Enquanto não for constituída a entidade reguladora, nos termos do artigo
15.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, competirá à Direcção Nacional de Energia
do Ministério da Energia exercer as funções que por este regulamento são
atribuídas àquela entidade, sem prejuízo das suas atribuições estipuladas no
estatuto orgânico daquele Ministério.
Artigo 70.º
(Entidade responsável pelo Plano Director de Expansão
do Sistema Eléctrico)
As funções da entidade responsável pelo Plano Director de Expansão do
Sistema Eléctrico, referidas neste regulamento, são atribuídas à Empresa
Nacional de Electricidade, Empresa Pública, ENE-E.P., enquanto não for
outorgada a concessão da Rede Nacional de Transporte, nos termos do n.º1 do
artigo 9.° da Lei Geral de Electricidade.
Artigo 71.º
(Resolução de litígios)
Os litígios que surgirem da aplicação do presente regulamento serão
resolvidos em conformidade com o estabelecido no artigo 51.º da Lei Geral de
Electricidade.
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