Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 28

Artigo 69.º (Atribuições da entidade reguladora) Enquanto não for constituída a entidade reguladora, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, competirá à Direcção Nacional de Energia do Ministério da Energia exercer as funções que por este regulamento são atribuídas àquela entidade, sem prejuízo das suas atribuições estipuladas no estatuto orgânico daquele Ministério. Artigo 70.º (Entidade responsável pelo Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico) As funções da entidade responsável pelo Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico, referidas neste regulamento, são atribuídas à Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública, ENE-E.P., enquanto não for outorgada a concessão da Rede Nacional de Transporte, nos termos do n.º1 do artigo 9.° da Lei Geral de Electricidade. Artigo 71.º (Resolução de litígios) Os litígios que surgirem da aplicação do presente regulamento serão resolvidos em conformidade com o estabelecido no artigo 51.º da Lei Geral de Electricidade. Página 28/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG