Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 27
2.
Aquela que tiver a condução efectiva de instalações destinadas à
distribuição de energia eléctrica e utilizar essa instalação no seu interesse
responde tanto pelo prejuízo que derive da exploração da rede de distribuição de
energia eléctrica, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se
ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e
em perfeito estado de conservação.
3.
As entidades descritas no n.º 1 do presente artigo não estão obrigadas a
reparar os danos resultantes de causas de força maior.
Artigo 66.º
(Taxas)
1.
A atribuição dos títulos de concessão e de licença de distribuição previstos
neste diploma está sujeita ao pagamento de taxa.
2.
A fixação das taxas previstas no número anterior não afasta a
obrigatoriedade de pagamento de outras taxas exigidas por lei.
Artigo 67.º
(Valores das taxas e multas)
Os valores das taxas e multas previstos no presente regulamento serão
estabelecidos por decreto do Ministério das Finanças, sob proposta do Ministério
de tutela, podendo ser actualizados anualmente, face às alterações económicas
e financeiras, bem como de outros factores tidos como relevantes pelas
entidades atrás referidas.
Artigo 68.º
(Intervenção da entidade reguladora)
Sempre que a selecção de um novo titular de licença ou concessão de
distribuição de energia eléctrica puser em causa o princípio da uniformidade
tarifária e do equilíbrio financeiro das empresas titulares de licenças de produção
na área geográfica da sua intervenção, a entidade reguladora pode estabelecer
os mecanismos de regulação.
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