Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 26

2 . Este seguro deve ser actualizado em 1 de Janeiro de cada ano .
Artigo 62 .º ( Requisitos técnicos e de segurança )
As entidades titulares de licenças ou concessão de distribuição de energia eléctrica estão submetidas , no exercício da sua actividade , ao cumprimento de todas as disposições legais e requisitos técnicos exigidos pelos regulamentos de segurança .
Artigo 63 .º ( Participação de sinistros )
1 . Os distribuidores são obrigados a participar à entidade concedente ou licenciadora todos os sinistros ocorridos nas suas instalações , no prazo de cinco dias contados da data da ocorrência .
2 . Quando dos sinistros resultarem mortes , ferimentos graves ou prejuízos materiais , deverá ser feito um exame ao estado das instalações eléctricas , bem como a análise das circunstâncias da ocorrência e elaborado o respectivo relatório técnico .
Artigo 64 .º ( Fiscalização )
1 . O exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica está sujeito fiscalização do Governo .
2 . Para a consecução da tarefa de fiscalização referida no n ú mero anterior , os titulares de concessão ou de licença para distribuição de energia eléctrica devem permitir ao órgão de tutela e demais entidades competentes o acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências e ainda aos aparelhos e instrumentos de medição , e prestar todas as informações e ajuda de que o pessoal técnico careça para o desempenho das suas funções de fiscalização .
Artigo 65 .º ( Responsabilidade civil e criminal )
1 . As entidades titulares de concessão ou de licença de distribuição de energia eléctrica são responsáveis civil e criminalmente , nos termos legais , pelos danos causados no exercício da actividade .
21-11-2008 / 18:00:57 / regulamento _ distribuicao . doc / PPG
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