Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 25
Artigo 59.º
(Ligação à rede de transporte)
1.
Os titulares de concessão ou de licença de distribuição suportam os
encargos inerentes à ligação das instalações a rede de transporte.
2.
Nos casos de ligação por interesse do Sistema Eléctrico Público (SEP), os
encargos inerentes à ligação das instalações a rede de transporte.
Artigo 60.º
(Caução)
1. Para garantia do cumprimento das suas obrigações, à concessionária e à
entidade licenciadora será exigida a prestação de uma caução com o
limite máximo de 5% do valor total do investimento inicial para as
concessões e 2,5% para as licenças.
2. A caução pode ser prestada por depósito, por garantia bancária ou por
qualquer outra forma prevista na lei.
3. Ao licenciado poderá ser também exigido a prestação de uma caução.
4. Se a caução não for prestada, caducará o direito à concessão ou licença.
5. Da conta da caução serão levantadas as importâncias das multas em que
o licenciado houver incorrido, se não as pagar no prazo de 60 dias
contados da data da notificação.
6. A concessionária e o licenciado têm a obrigação de proceder à
reconstituição da caução, sempre que dela tenham sido efectuados
levantamentos, nos termos do número anterior.
7. Essa reconstituição deverá ser efectuada 30 dias após a data da utilização
da caução.
Artigo 61.º
(Seguros)
1.
Para garantir as obrigações decorrentes do exercício da actividade, as
entidades de concessão ou de licença de distribuição devem cobrir os riscos
inerentes àquela actividade, através de um seguro de responsabilidade civil, de
montante a fixar de acordo com a regulamentação em vigor em matéria de
seguros.
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