Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 24
2.
A tentativa e a negligência são puníveis.
3.
Simultaneamente com a aplicação da multa pode, se a gravidade do facto o
justificar, ser revogada a licença de exercício da actividade.
Artigo 55.º
(Processo de contravenção e aplicação de multas)
O processamento das contravenções e aplicação de multas e de sanções
acessórias compete à entidade licenciadora, conforme estabelecido em
regulamento próprio, a aprovar pelo órgão de tutela.
CAPÍTULO III
Disposições Finais, Avulsas e Transitórias
Artigo 56.º
(Direitos adquiridos)
As entidades integradas no Sistema Eléctrico Público (SEP) e que
detenham, à data da entrada em vigor deste regulamento, direitos de utilização
do domínio público, devem regularizar, no prazo de um ano, o regime de
utilização dos mesmos.
Artigo 57.º
(Intervenção directa do Estado)
Sempre que o interesse público o justifique, o Estado ou os órgãos de
poder local poderão proceder directamente à construção e exploração de redes
de distribuição de energia eléctrica que não possam ser instaladas e exploradas
em regime de concessão ou de licença, conforme previsto no presente
regulamento, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações gerais
resultantes do exercício da actividade, nomeadamente as relativas ao
licenciamento e segurança das instalações eléctricas.
Artigo 58.º
(Protecção do ambiente)
Compete à concessionária ou ao titular da licença de distribuição adoptar
as providências adequadas à minimização dos impactos ambientais, observando
as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços
competentes.
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