Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 20
g) Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na
exploração;
h) Manter actualizados os dados estatísticos.
Artigo 45.º
(Transmissão)
1.
A licença de distribuição pode ser passível de transmissão, desde que
autorizada pela entidade licenciadora e se mantenham os pressupostos que
determinaram a sua atribuição.
2.
No caso de transmissão da licença de distribuição, a entidade transmissora
deve requerer, dentro do prazo de 60 dias contados da notificação da
autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da
entidade licenciadora.
3.
A transmissão daquela licença implica, para o transmissor, a sujeição às
mesmas obrigações do transmitente, bem como aos que sejam impostos como
condição da transmissão.
Artigo 46.º
(Reversão dos bens)
1. Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio público ou que
tenham sido adquiridos por expropriação, revertem para o Estado, salvo
se este manifestar vontade em contrário.
2. A reversão confere ao titular da licença o direito à indemnização, excepto
em caso de revogação.
3. Com a extinção da referida licença, o seu titular fica obrigado à remoção
das instalações desmontáveis implantadas em bens do domínio público,
dentro do prazo que, para o efeito, à entidade licenciadora lhe tenha
fixado.
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