Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 20

g) Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração; h) Manter actualizados os dados estatísticos. Artigo 45.º (Transmissão) 1. A licença de distribuição pode ser passível de transmissão, desde que autorizada pela entidade licenciadora e se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição. 2. No caso de transmissão da licença de distribuição, a entidade transmissora deve requerer, dentro do prazo de 60 dias contados da notificação da autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da entidade licenciadora. 3. A transmissão daquela licença implica, para o transmissor, a sujeição às mesmas obrigações do transmitente, bem como aos que sejam impostos como condição da transmissão. Artigo 46.º (Reversão dos bens) 1. Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio público ou que tenham sido adquiridos por expropriação, revertem para o Estado, salvo se este manifestar vontade em contrário. 2. A reversão confere ao titular da licença o direito à indemnização, excepto em caso de revogação. 3. Com a extinção da referida licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações desmontáveis implantadas em bens do domínio público, dentro do prazo que, para o efeito, à entidade licenciadora lhe tenha fixado. Página 20/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG