Artigo 43 .º ( Direitos )
1 . São direitos do titular da licença de distribuição :
a ) Explorar a rede de distribuição , de acordo com o estabelecido no respectivo título ;
b ) Fornecer , em exclusivo , a energia eléctrica na área licenciada para o efeito .
2 . Os titulares de licença de distribuição têm o direito de constituir servidões , requerer expropriações e utilizações e , utilizar bens do domínio público .
3 . Para efeitos do disposto no número anterior , a entidade licenciada apresenta um requerimento ao órgão de poder local que negociará com os servientes e expropriados os termos das respectivas indemnizações .
4 . Se razões de interesse público , nomeadamente a decisão de proceder ao reforço das instalações o justificarem , poderão ser concedidos incentivos aos titulares de licenças de distribuição .
Artigo 44 .º ( Deveres )
São deveres do titular da licença de distribuição :
a ) Apresentar para aprovação o projecto das instalações e proceder a sua construção dentro dos prazos fixados ;
b ) Cumprir as disposições legais e regulamentares para o exercício da actividade , em especial no que se refere ao regulamento de fornecimento ;
c ) Adoptar , na exploração da rede de distribuição , as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens ;
d ) Manter a rede em bom funcionamento e s ó interromper a actividade mediante autorização da entidade licenciadora ;
e ) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil ;
f ) |
Permitir e facilitar às entidades de fiscalização o acesso às instalações , |
facultando-lhes |
as |
informações |
necessárias |
ao |
exercício |
da |
sua |
actividade ; |
|
|
|
|
|
|
|
21-11-2008 / 18:00:57 / regulamento _ distribuicao . doc / PPG
Página 19 / 28