Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 15
Artigo 33.º
(Substituição da concessionária)
Sempre que, pelos motivos estabelecidos no presente diploma, for
necessário proceder à substituição da concessionária de distribuição de energia
eléctrica em AT, MT e BT, o órgão de tutela deverá comunicar o facto ao
Conselho de Ministros.
Artigo 34.º
(Inventário)
1.
A concessionária deve manter actualizado um inventário das redes e dos
bens a ela afectos, bem como das relações laborais.
2.
O inventário previsto no número anterior deve ser facultado ao órgão de
tutela e à Entidade Reguladora, quando estes o solicitarem.
Artigo 35.º
(Contravenções)
1.
Constitui contravenção a prática dos seguintes actos:
a) O exercício da actividade para além do âmbito do respectivo contrato e a
inobservância das condições nele estabelecidas;
b) A aplicação a clientes de tarifas ou de preços que não tenham sido
aprovados;
c) A interrupção da exploração ou o abandono de instalações integradas no
Sistema Eléctrico Público (SEP), sem autorização para o efeito;
d) A realização ou utilização indevida de linhas de interligação pelas
entidades concessionárias de distribuição de energia eléctrica em AT e
MT;
e) A inobservância das regras de l