Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 15

Artigo 33.º (Substituição da concessionária) Sempre que, pelos motivos estabelecidos no presente diploma, for necessário proceder à substituição da concessionária de distribuição de energia eléctrica em AT, MT e BT, o órgão de tutela deverá comunicar o facto ao Conselho de Ministros. Artigo 34.º (Inventário) 1. A concessionária deve manter actualizado um inventário das redes e dos bens a ela afectos, bem como das relações laborais. 2. O inventário previsto no número anterior deve ser facultado ao órgão de tutela e à Entidade Reguladora, quando estes o solicitarem. Artigo 35.º (Contravenções) 1. Constitui contravenção a prática dos seguintes actos: a) O exercício da actividade para além do âmbito do respectivo contrato e a inobservância das condições nele estabelecidas; b) A aplicação a clientes de tarifas ou de preços que não tenham sido aprovados; c) A interrupção da exploração ou o abandono de instalações integradas no Sistema Eléctrico Público (SEP), sem autorização para o efeito; d) A realização ou utilização indevida de linhas de interligação pelas entidades concessionárias de distribuição de energia eléctrica em AT e MT; e) A inobservância das regras de l