Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 14

Artigo 30.º (Resgate) 1. O Estado, por razões de manifesto interesse público, reserva-se o direito de proceder ao resgate da concessão, decorrido 1/3 do prazo da sua duração, com o aviso prévio de um ano. 2. O resgate da concessão confere à concessionária direito à indemnização cujos critérios para a obtenção do seu montante será objecto de negociações entre as partes ouvida a Entidade Reguladora. 3. A assunção de obrigações por parte do Estado é feita sem prejuízo do seu direito de regresso relativo às obrigações contraídas pela concessionária, que tenham exorbitado a gestão normal da concessão. Artigo 31.º (Suspensão da actividade) 1. A actividade de distribuição só pode ser suspensa quando obtida autorização prévia da entidade concedente, que deverá ser dada no prazo de, 15 dias após a recepção do pedido, sem o que será considerada deferida. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se suspensão da actividade a interrupção do seu exercício que não tenha carácter ocasional. 3. O pedido de autorização da suspensão da actividade deve ser apresentada a entidade concedente com a antecedência de oito dias e à entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP). Artigo 32.º (Obrigações decorrentes da suspensão) 1. Durante o período de suspensão, o licenciado manterá a responsabilidade da conservação e manutenção das instalações e equipamentos afectos ao exercício da actividade. 2. Quando o período de suspensão referido no número anterior ultrapassa os três meses, a licença pode ser revogada. 3. A entidade licenciadora é responsável pelos danos causados pela suspensão, salvo nos casos de exclusão de responsabilidades previstos na alínea b) do artigo 12.º da Lei Geral de Electricidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram os seus agentes. Página 14/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG