Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 12

Artigo 28 .º ( Caducidade por decurso do prazo )
1 . Cessando a concessão pelo decurso do prazo e caso não haja lugar a sua renovação a entidade concedente compensará a concessionária .
2 . Os critérios de compensação serão objecto de negociação entre a concessionária e a entidade concedente , ouvida a Entidade Reguladora .
3 . No caso do contrato de aquisição de energia eléctrica caducar por decurso do prazo , se se verificar a renovação da concessão , a concessionária deve negociar um novo com trato com a concessionária da actividade de distribuição de energia eléctrica em AT e MT .
Artigo 29 .º ( Rescisão )
1 . A concessão pode ser rescindida pela entidade concedente , quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade , em especial :
a ) Não apresentar os projectos das instalações eléctricas nos prazos fixados ;
b ) Não concluir as obras ou não iniciar a exploração da rede nas datas fixadas , excepto por razões de força maior ou por qualquer circunstância que comprovadamente não lhe seja imputável ;
c ) Promover ou consentir , por qualquer forma , a interrupção ou a irregularidade da distribuição de energia eléctrica , afectando o interesse público e não restabelecer a normalidade da exploração dentro do prazo que lhe for fixado pelo órgão de tutela ;
d ) Não prestação ou reintegração da caução nos prazos estabelecidos ;
e ) Abandonar as instalações afectas à distribuição de energia eléctrica por um período superior a três meses , sem autorização do órgão de tutela ; f )
Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade concessionada , bem como outras de natureza patrimonial , financeira , fiscal e ambiental .
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21-11-2008 / 18:00:57 / regulamento _ distribuicao . doc / PPG