Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 10

Artigo 23.º (Duração da concessão) O contrato da concessão tem um prazo de duração não superior a 50 anos, contados a partir da data da sua outorga. Artigo 24.º (Direitos da concessionária) São direitos da concessionária, no exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em BT: a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato, em regime de exclusividade; b) Utilizar bens do domínio público e constituir servidões sobre os bens imóveis ou direitos a eles adstritos, desde que necessários à prossecução do objecto da concessão; c) Gozar de outros direitos conferidos por lei e pelo contrato de concessão. Artigo 25.º (Deveres da concessionária) São deveres da concessionária, nomeadamente: a) Fornecer a energia eléctrica a quem lhe requisitar, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento; b) Iniciar a exploração da rede no prazo fixado para o efeito; c) Promover a expansão da rede de distribuição de acordo com as directrizes e prioridades definidas pelo órgão de tutela, pelo órgão do poder local ouvida a Entidade Reguladora; d) Manter as redes e respectivas instalações e equipamentos em bom estado de funcionamento; e) Prestar ao órgão de tutela e à Entidade Reguladora as informações previstas no presente diploma; f) Cumprir as obrigações decorrentes do contrato de concessão; Página 10/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG