Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 10
Artigo 23.º
(Duração da concessão)
O contrato da concessão tem um prazo de duração não superior a 50
anos, contados a partir da data da sua outorga.
Artigo 24.º
(Direitos da concessionária)
São direitos da concessionária, no exercício da actividade de distribuição
de energia eléctrica em BT:
a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato, em regime de
exclusividade;
b) Utilizar bens do domínio público e constituir servidões sobre os bens
imóveis ou direitos a eles adstritos, desde que necessários à prossecução
do objecto da concessão;
c) Gozar de outros direitos conferidos por lei e pelo contrato de concessão.
Artigo 25.º
(Deveres da concessionária)
São deveres da concessionária, nomeadamente:
a) Fornecer a energia eléctrica a quem lhe requisitar, nos termos do artigo 9.º
do presente regulamento;
b) Iniciar a exploração da rede no prazo fixado para o efeito;
c) Promover a expansão da rede de distribuição de acordo com as directrizes
e prioridades definidas pelo órgão de tutela, pelo órgão do poder local
ouvida a Entidade Reguladora;
d) Manter as redes e respectivas instalações e equipamentos em bom estado
de funcionamento;
e) Prestar ao órgão de tutela e à Entidade Reguladora as informações
previstas no presente diploma;
f) Cumprir as obrigações decorrentes do contrato de concessão;
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