Artigo 17 .º ( Aquisição de energia )
No âmbito do Sistema Eléctrico Público ( SEP ), as distribuidoras de energia eléctrica em BT obrigam-se a adquiri-la à distribuidora em MT .
Artigo 18 .º ( Redes de distribuição em BT )
As redes de distribuição de energia eléctrica em BT são constituÃdas por postos de transformação , linhas de BT , demais instalações de iluminação pública e aparelhos acessórios ligados à sua exploração .
Fazem igualmente parte das redes de distribuição em BT os pontos de ligação de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados , salvo disposição em contrário do regulamento de fornecimento de energia eléctrica .
Sub-secção II Concessão
Artigo 19 .º ( Atribuição das concessões )
1 . As concessões para distribuição de energia eléctrica em BT serão atribuÃdas pelo Conselho de Ministros , conforme previsto no artigo 5 .º
2 . As concessões referidas no número anterior são atribuÃdas mediante concurso público , nos termos previstos na lei .
3 . O processo para atribuição da concessão inicia-se com o anúncio do concurso efectuado pela entidade concedente , contendo os critérios de selecção e os requisitos e condições exigidos aos candidatos pelo órgão de tutela , ouvida a Entidade Reguladora .
21-11-2008 / 18:00:57 / regulamento _ distribuicao . doc / PPG
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Artigo 17.º
(Aquisição de energia)
No âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), as distribuidoras de
energia eléctrica em BT obrigam-se a adquiri-la à distribuidora em MT.
Artigo 18.º
(Redes de distribuição em BT)
As redes de distribuição de energia eléctrica em BT são constituÃdas por
postos de transformação, linhas de BT, demais instalações de iluminação pública
e aparelhos acessórios ligados à sua exploração.
Fazem igualmente parte das redes de distribuição em BT os pontos de
ligação de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo
disposição em contrário do regulamento de fornecimento de energia eléctrica.
Sub-secção II
Concessão
Artigo 19.º
(Atribuição das concessões)
1.
As concessões para distribuição de energia eléctrica em BT serão
atribuÃdas pelo Conselho de Ministros, conforme previsto no artigo 5.º
2.
As concessões referidas no número anterior são atribuÃdas mediante
concurso público, nos termos previstos na lei.
3.
O processo para atribuição da concessão inicia-se com o anúncio do
concurso efectuado pela entidade concedente, contendo os critérios de selecção
e os requisitos e condições exigidos aos candidatos pelo órgão de tutela, ouvida
a Entidade Reguladora.
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