2. Este seguro deve ser actualizado em 1 de Janeiro de cada ano.
Artigo 62.º( Requisitos técnicos e de segurança)
As entidades titulares de licenças ou concessão de distribuição de energia eléctrica estão submetidas, no exercício da sua actividade, ao cumprimento de todas as disposições legais e requisitos técnicos exigidos pelos regulamentos de segurança.
Artigo 63.º( Participação de sinistros)
1. Os distribuidores são obrigados a participar à entidade concedente ou licenciadora todos os sinistros ocorridos nas suas instalações, no prazo de cinco dias contados da data da ocorrência.
2. Quando dos sinistros resultarem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais, deverá ser feito um exame ao estado das instalações eléctricas, bem como a análise das circunstâncias da ocorrência e elaborado o respectivo relatório técnico.
Artigo 64.º( Fiscalização)
1. O exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica está sujeito fiscalização do Governo.
2. Para a consecução da tarefa de fiscalização referida no n ú mero anterior, os titulares de concessão ou de licença para distribuição de energia eléctrica devem permitir ao órgão de tutela e demais entidades competentes o acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências e ainda aos aparelhos e instrumentos de medição, e prestar todas as informações e ajuda de que o pessoal técnico careça para o desempenho das suas funções de fiscalização.
Artigo 65.º( Responsabilidade civil e criminal)
1. As entidades titulares de concessão ou de licença de distribuição de energia eléctrica são responsáveis civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade.
21-11-2008 / 18:00:57 / regulamento _ distribuicao. doc / PPG
Página 26 / 28