2 . A extinção da licença de distribuição d á origem à transferência , para a entidade licenciadora , da titularidade das instalações , nos termos do presente regulamento é do título da licença .
Artigo 50 .º ( Revogação )
A licença de distribuição pode ser revogada pela entidade licenciadora quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade , nomeadamente :
a ) Violar , de forma reiterada , as disposições legais ou as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada ;
b ) Abandonar as instalações afectas à actividade ; c ) Suspender a actividade injustificadamente , por um período de três meses ;
d ) Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade civil .
Artigo 51 .º ( Revogação pelo Conselho de Ministros )
Nos casos em que o Conselho de Ministros considere que a actividade licenciada deve ser exercida em regime de concessão , pode integrá-la neste regime , revogando a licença , nos termos do n .º 2 do artigo 32 ° da Lei Geral de Electricidade .
21-11-2008 / 18:00:57 / regulamento _ distribuicao . doc / PPG
Artigo 52 .º ( Substituição do titular da licença )
1 . Sempre que , pelos motivos previstos no presente diploma , se torne necessário proceder à substituição de qualquer entidade titular de licença de distribuição em BT , o órgão de tutela comunica à entidade concessionária de distribuição em AT e MT da zona geográfica em que está situado o órgão de poder local em questão , ocorrência de situações que justificam a extinção das licenças existentes .
2 . Quando , durante a fase de substituição do titular da licença de distribuição , este não puder assegurar o fornecimento de energia eléctrica e , enquanto a referida licença não for atribuída a um novo titular , cabe à concessionária de distribuição em AT e MT da área geográfica onde está situado o órgão de poder local em questão assegurar a prestação do serviço .
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2.
A extinção da licença de distribuição d á origem à transferência, para a
entidade licenciadora, da titularidade das instalações, nos termos do presente
regulamento é do título da licença.
Artigo 50.º
(Revogação)
A licença de distribuição pode ser revogada pela entidade licenciadora
quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos
ao exercício da actividade, nomeadamente:
a) Violar, de forma reiterada, as disposições legais ou as normas técnicas
aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
b) Abandonar as instalações afectas à actividade;
c) Suspender a actividade injustificadamente, por um período de três meses;
d) Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade
civil.
Artigo 51.º
(Revogação pelo Conselho de Ministros)
Nos casos em que o Conselho de Ministros considere que a actividade
licenciada deve ser exercida em regime de concessão, pode integrá-la neste
regime, revogando a licença, nos termos do n.º 2 do artigo 32° da Lei Geral de
Electricidade.
Artigo 52.º
(Substituição do titular da licença)
1.
Sempre que, pelos motivos previstos no presente diploma, se torne
necessário proceder à substituição de qualquer entidade titular de licença de
distribuição em BT, o órgão de tutela comunica à entidade concessionária de
distribuição em AT e MT da zona geográfica em que está situado o órgão de
poder local em questão, ocorrência de situações que justificam a extinção das
licenças existentes.
2.
Quando, durante a fase de substituição do titular da licença de distribuição,
este não puder assegurar o fornecimento de energia eléctrica e, enquanto a
referida licença não for atribuída a um novo titular, cabe à concessionária de
distribuição em AT e MT da área geográfica onde está situado o órgão de poder
local em questão assegurar a prestação do serviço.
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