Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica - Page 19
Artigo 43 .º ( Direitos )
1 . São direitos do titular da licença de distribuição :
a ) Explorar a rede de distribuição , de acordo com o estabelecido no respectivo título ;
b ) Fornecer , em exclusivo , a energia eléctrica na área licenciada para o efeito .
2 . Os titulares de licença de distribuição têm o direito de constituir servidões , requerer expropriações e utilizações e , utilizar bens do domínio público .
3 . Para efeitos do disposto no número anterior , a entidade licenciada apresenta um requerimento ao órgão de poder local que negociará com os servientes e expropriados os termos das respectivas indemnizações .
4 . Se razões de interesse público , nomeadamente a decisão de proceder ao reforço das instalações o justificarem , poderão ser concedidos incentivos aos titulares de licenças de distribuição .
Artigo 44 .º ( Deveres )
São deveres do titular da licença de distribuição :
a ) Apresentar para aprovação o projecto das instalações e proceder a sua construção dentro dos prazos fixados ;
b ) Cumprir as disposições legais e regulamentares para o exercício da actividade , em especial no que se refere ao regulamento de fornecimento ;
c ) Adoptar , na exploração da rede de distribuição , as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens ;
d ) Manter a rede em bom funcionamento e s ó interromper a actividade mediante autorização da entidade licenciadora ;
e ) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil ;
f )
Permitir e facilitar às entidades de fiscalização o acesso às instalações ,
Artigo 43.º
(Direitos)
1.
São direitos do titular da licença de distribuição:
a) Explorar a rede de distribuição, de acordo com o estabelecido no
respectivo título;
b) Fornecer, em exclusivo, a energia eléctrica na área licenciada para o
efeito.
2.
Os titulares de licença de distribuição têm o direito de constituir servidões,
requerer expropriações e utilizações e, utilizar bens do domínio público.
3.
Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciada
apresenta um requerimento ao órgão de poder local que negociará com os
servientes e expropriados os termos das respectivas indemnizações.
4.
Se razões de interesse público, nomeadamente a decisão de proceder ao
reforço das instalações o justific &VFW,:66W"66VFF26VFf20FGV&W2FRƖ6V:v2FRF7G&'V:|:6'FvCB+FWfW&W2<:6FWfW&W2FFGV"FƖ6V:vFRF7G&'V:|:6&W6VF"&&f:|:6&V7FF27F:|;VW2R&6VFW"7V67G'\:|:6FVG&F2&2fF<"7V&"2F76:|;VW2Vv2R&VwVVF&W2&WW&<:6F7FfFFRVW7V6VR6R&VfW&R&VwVVFFRf&V6VF2FF"W&:|:6F&VFRFRF7G&'V:|:62VFF2F7V<:fV0:6fwV&FF6VwW&:vF2W762R&V