Artigo 43.º( Direitos)
 1. São direitos do titular da licença de distribuição:
 a) Explorar a rede de distribuição, de acordo com o estabelecido no respectivo título;
 b) Fornecer, em exclusivo, a energia eléctrica na área licenciada para o efeito.
 2. Os titulares de licença de distribuição têm o direito de constituir servidões, requerer expropriações e utilizações e, utilizar bens do domínio público.
 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciada apresenta um requerimento ao órgão de poder local que negociará com os servientes e expropriados os termos das respectivas indemnizações.
 4. Se razões de interesse público, nomeadamente a decisão de proceder ao reforço das instalações o justificarem, poderão ser concedidos incentivos aos titulares de licenças de distribuição.
 Artigo 44.º( Deveres)
 São deveres do titular da licença de distribuição:
 a) Apresentar para aprovação o projecto das instalações e proceder a sua construção dentro dos prazos fixados;
 b) Cumprir as disposições legais e regulamentares para o exercício da actividade, em especial no que se refere ao regulamento de fornecimento;
 c) Adoptar, na exploração da rede de distribuição, as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;
 d) Manter a rede em bom funcionamento e s ó interromper a actividade mediante autorização da entidade licenciadora;
 e) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil;
|  f) |  Permitir e facilitar às entidades de fiscalização o acesso às instalações, | 
|  facultando-lhes |  as |  informações |  necessárias |  ao |  exercício |  da |  sua | 
|  actividade; |  |  |  |  |  |  |  | 
 21-11-2008 / 18:00:57 / regulamento _ distribuicao. doc / PPG
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