Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 19

Artigo 43.º( Direitos)
1. São direitos do titular da licença de distribuição:
a) Explorar a rede de distribuição, de acordo com o estabelecido no respectivo título;
b) Fornecer, em exclusivo, a energia eléctrica na área licenciada para o efeito.
2. Os titulares de licença de distribuição têm o direito de constituir servidões, requerer expropriações e utilizações e, utilizar bens do domínio público.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciada apresenta um requerimento ao órgão de poder local que negociará com os servientes e expropriados os termos das respectivas indemnizações.
4. Se razões de interesse público, nomeadamente a decisão de proceder ao reforço das instalações o justificarem, poderão ser concedidos incentivos aos titulares de licenças de distribuição.
Artigo 44.º( Deveres)
São deveres do titular da licença de distribuição:
a) Apresentar para aprovação o projecto das instalações e proceder a sua construção dentro dos prazos fixados;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares para o exercício da actividade, em especial no que se refere ao regulamento de fornecimento;
c) Adoptar, na exploração da rede de distribuição, as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;
d) Manter a rede em bom funcionamento e s ó interromper a actividade mediante autorização da entidade licenciadora;
e) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil;
f)
Permitir e facilitar às entidades de fiscalização o acesso às instalações,
facultando-lhes
as
informações
necessárias
ao
exercício
da
sua
actividade;
21-11-2008 / 18:00:57 / regulamento _ distribuicao. doc / PPG
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