Artigo 28 .º ( Caducidade por decurso do prazo )
1 . Cessando a concessão pelo decurso do prazo e caso não haja lugar a sua renovação a entidade concedente compensará a concessionária .
2 . Os critérios de compensação serão objecto de negociação entre a concessionária e a entidade concedente , ouvida a Entidade Reguladora .
3 . No caso do contrato de aquisição de energia eléctrica caducar por decurso do prazo , se se verificar a renovação da concessão , a concessionária deve negociar um novo com trato com a concessionária da actividade de distribuição de energia eléctrica em AT e MT .
Artigo 29 .º ( Rescisão )
1 . A concessão pode ser rescindida pela entidade concedente , quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade , em especial :
a ) Não apresentar os projectos das instalações eléctricas nos prazos fixados ;
b ) Não concluir as obras ou não iniciar a exploração da rede nas datas fixadas , excepto por razões de força maior ou por qualquer circunstância que comprovadamente não lhe seja imputável ;
c ) Promover ou consentir , por qualquer forma , a interrupção ou a irregularidade da distribuição de energia eléctrica , afectando o interesse público e não restabelecer a normalidade da exploração dentro do prazo que lhe for fixado pelo órgão de tutela ;
d ) Não prestação ou reintegração da caução nos prazos estabelecidos ;
e ) Abandonar as instalações afectas à distribuição de energia eléctrica por um período superior a três meses , sem autorização do órgão de tutela ; f )
Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade concessionada , bem como outras de natureza patrimonial , financeira , fiscal e ambiental .
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21-11-2008 / 18:00:57 / regulamento _ distribuicao . doc / PPG
Artigo 28.º
(Caducidade por decurso do prazo)
1.
Cessando a concessão pelo decurso do prazo e caso não haja lugar a sua
renovação a entidade concedente compensará a concessionária.
2.
Os critérios de compensação serão objecto de negociação entre a
concessionária e a entidade concedente, ouvida a Entidade Reguladora.
3.
No caso do contrato de aquisição de energia eléctrica caducar por decurso
do prazo, se se verificar a renovação da concessão, a concessionária deve
negociar um novo com trato com a concessionária da actividade de distribuição
de energia eléctrica em AT e MT.
Artigo 29.º
(Rescisão)
1.
A concessão pode ser rescindida pela entidade concedente, quando o seu
titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da
actividade, em especial:
a) Não apresentar os projectos das instalações eléctricas nos prazos fixados;
b) Não concluir as obras ou não iniciar a exploração da rede nas datas
fixadas, excepto por razões de força maior ou por qualquer circunstância
que comprovadamente não lhe seja imputável;
c) Promover ou consentir, por qualquer forma, a interrupção ou a
irregularidade da distribuição de energia eléctrica, afectando o interesse
público e não restabelecer a normalidade da exploração dentro do prazo
que lhe for fixado pelo órgão de tutela;
d) Não prestação ou reintegração da caução nos p Ʌ́х6)ȁ́хՕ́х̃ɥէɝɥ)մɥȁ͕̰͕́ѽɥɟѕ6)YȁɕѕɅєյɥѼ́ͧՕ́́ԁɵ)ٕ́̃ѥ٥ͥɅ́)ɕ鄁ɥɄ͍х)Cȼ(ĴĴܽɕձѽ}ɥեAA