Rede Yamaha News - Edição 57° Abracy 57 | Page 6

Veja o 1° capítulo do artigo, na edição passada 2° capítulo ARTIGO lei de proteção de dados ***** VI Por Paulo Pelegrini Advogado, Assessor Jurí- dico de várias Associações de Marca e membro do Conselho Jurídico da Fenabrave. MECANISMOS DE SEGURANÇA DE DA- DOS PESSOAIS: Essa nova legislação, contempla tam- bém, a segurança, a prevenção e a ado- ção de medidas para o estabelecimento de boas práticas de governança pelas empresas no que diz respeito ao trata- mento de dados pessoais de seus clien- tes, por estas utilizados, sendo de suma relevância observar-se o que a “Autorida- de Nacional de Proteção de Dados” po- derá dispor sobre os aspectos técnicos mínimos a serem adotados para tornar aplicável os padrões de segurança e go- vernança em especial, para o tratamento de dados pessoais sensíveis. O artigo 46, estabelece parâmetros de Segurança, prelecionando que as empre- sas devem adotar medidas de segurança de ordem técnica e administrativa aptas a proteger dados pessoais de acessos não autorizados, além de situações aci- dentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer for- ma de tratamento inadequado ou ilícito. Por seu turno, o artigo 50, preleciona as ‘boas práticas de governança’ tendo por estabelecido que as empresas pode- rão formular regras internas e diretrizes que estabeleçam condições de organi- zação, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segu- rança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento de dados, as ações educa- tivas, os mecanismos internos de super- visão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. VII – AGENTES FISCALIZADORES DO CUMPRIMENTO DA L.G.P.D: A fiscalização do cumprimento dessa nova legislação que logo entrará em vigor, ficará ao cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP), conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XIX, tra- tando-se de um órgão de administração pública indireta, responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento dessa Lei. A experiência internacional sobre o tema, indica a necessidade de se ter uma instância reguladora com características de independência, especialização técnica e poderes efetivos de ‘enforcement’. O órgão em questão, não terá uma estrutura independente, e ficará subordi- nado à Presidência da República, com um compromisso de revisão de sua natureza institucional após 02 (dois) anos. VIII - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI: De suma importância alertar que a L.G.P.D, implementou a aplicação de severas sanções para as empresas que eventualmente vierem a descumprir as disposições legais nela referidas, o que demonstra a clara e inequívoca neces- sidade de adequação e implementação de boas práticas de governança, segu- rança e prevenção desde logo. Elencamos a seguir as principais sanções aplicáveis, conforme o caso: SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Arti- go 52): Os agentes de tratamento de da- dos, em razão das infrações cometidas às normas previstas na Lei, ficam sujei- tos às seguintes sanções administrati- vas aplicáveis pela autoridade nacional: (I) Advertência, com a indicação de pra- zo para a adoção de medidas coletivas; (II) Multa simples de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídi- ca de direito privado, grupo ou conglo- merado no Brasil no seu último exercí- cio, excluídos os tributos, limitada no total de R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais) por infração; (III) Multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II, publi- cização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; (IV) Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua re- gularização; (V) Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração. IX - RESPONSABILIDADE E RESSAR- CIMENTO DE DANOS: O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, indi- vidual ou coletivo, em violação à legis- lação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo; O operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador. Os controladores que estiverem di- retamente envolvidos no tratamento do qual decorram danos ao titular dos da- dos respondem subsidiariamente. Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os de- mais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando prova- rem que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; quando não houve violação à legislação de proteção de dados; ou que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou do terceiro. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele esperar, consideradas as circunstâncias relevan- tes, entre as quais: o modo pelo qual é realizado; o resultado e os riscos que razoavelmente deles se esperam, as técnicas de tratamento de dados pes- soais disponíveis à época em que foi realizado. X – ADEQUAÇÕES QUE SUGERIMOS AS EMPRESAS TOMAREM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA L.G.P.D.: Para se enquadrar as novas exigên- cias da legislação em questão, as em- presas necessariamente terão de fazer investimentos para a implementação de uma política interna de ‘complian- ce digital’ referente ao tratamento de dados de seus clientes. Incialmente, entendemos pertinen- te, a formulação de um diagnóstico da equipe de TI da própria empresa e/ou de empresa terceirizada, com relatórios de análises de riscos e do impacto das novas exigências, para verificação e constatação de seus pontos vulnerá- veis e de seus maiores fatores de risco. A partir dessa análise inicial, a empresa necessariamente deverá es- truturar uma área específica para o controle de dados, com a indicação de um Encarregado de Proteção de Dados (DPQ), devendo ainda ter sem seu quadro funcional, além da figura do encarregado, controladores e ope- radores. É recomendável também a criação de um grupo ou comitê interno que atue exclusivamente na elaboração de políticas internas, metas e planos de gerenciamento de proteção de dados, assim como planos de emergência para as gestões de crises envolvendo segurança e privacidade. Deverá ainda a empresa elaborar e revisar documentos jurídicos com a realização de eventuais adendos aos contratos existentes para adequação aos padrões de proteção de dados, principalmente por aqueles que envol- vam o tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus clientes. Garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, mediante a confirmação de implementação de medidas técnicas organizacionais. Realizar treinamentos internos para a apresentação das novas polí- ticas de proteção de dados pessoais para a disseminação da cultura empre- sarial sobre o tema. Promover a criação de um progra- ma de governança e proteção de da- dos com a elaboração de medidas e controles para o acompanhamento da implantação de padrões que estejam de conformidade com as novas prer- rogativas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e legislações setoriais aplicáveis. 7