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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
próprias, um direito autônomo e sujeitos singulares – que não pode ser simplesmente
desconsiderado por uma legislação ordinária que faculta a regulação do salário e
das condições de trabalho por contratos empresariais de prestação de serviços a
terceiros. Qualquer contrato empresarial deverá estar vinculado aos preceitos legais
e convencionais da ordem pública social.
Como observado, na normatividade infraconstitucional instaurada na esteira
do projeto ultraliberal, típica de um capitalismo descomplexado 9 , a pulsão autoritá-
ria emerge com força contra os limites construídos pelo direito constitucional e do
trabalho e busca implodir os espaços que a democracia criou ao derrubar os muros
que separavam o público e o privado, a arena cidadã do despotismo fabril 10 . Mas a
institucionalização do regime ultraliberal que permite empresa sem empregado, mesa
de negociação trabalhista sem sindicatos nem trabalhadores e torna opcional o regi-
me de contratação laboral não está em conformidade com a Constituição normada.
2. Valorização do Trabalho e Ordem Econômica: a Livre
Iniciativa não Constitui um Direito à Iniciativa Livre e
Desregulada
E não se diga que a Constituição assegura a livre iniciativa de modo a admitir
a terceirização de quaisquer atividades empresariais, desvinculando a responsa-
bilidade de todos os agentes econômicos pela efetivação do regime de trabalho
protegido. É necessário afastar a relação que determinados setores afirmam existir
entre terceirização como consequência da livre iniciativa e da ordem econômica
constitucional.
Afirmar a existência de uma liberdade para empreender, isto é, de uma livre
iniciativa, garante apenas uma ordem econômica e um direito à empresa, enunciando
de que modo a sociedade se organiza economicamente e qual o modelo econômico
RAMOS FILHO, Wilson. Direito capitalista do trabalho: história, mitos e perspectivas no
Brasil. São Paulo: LTr, 2012.
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SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Cidadania, trabalho e democracia: um dos per-
cursos possíveis para uma difícil, mas necessária, articulação na história. Revista LTr. Legislação
do Trabalho, São Paulo, ano 71, v. 11, p.1355-1365, nov. 2007. Alguns trechos a seguir constam de
prefácio que escrevi para a obra sobre Terceirização, organizada por Marcos Serau Júnior.
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