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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
do, Jorge Souto Maior, entre outros juslaboralistas 7 .
Sobre a responsabilidade da empresa principal contratante e da empresa
prestadora de serviços a terceiros que subcontrata outras empresas em relação aos
empregados das empresas contratadas que executam as atividades laborativas, o
§ 3º do artigo 5º-A determina que sejam garantidas “as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas
dependências ou local previamente convencionado em contrato”. Estabelece-se uma
obrigação legal direta para a contratante quanto à segurança, à higiene, à saúde e
ao meio ambiente de trabalho.
Deste modo, é possível afirmar como decorrência do referido § 3º do artigo 5º-A
que a responsabilidade pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais sofridos pelos
trabalhadores diante do meio ambiente inseguro ou desprotegido é direta e, portanto,
solidária, podendo o trabalhador escolher contra quem dirigirá sua pretensão em
caso de violação ou litígio, seja contra a empresa principal, seja contra seu emprega-
dor e o principal solidariamente, ou ainda aduzindo a responsabilidade subsidiária,
que no âmbito laboral nada mais é do que uma espécie do gênero responsabilidade
solidária, na qual se estabelece uma preferência de ordem. A melhor interpretação
cabível para o § 4º do artigo 5º-A é o de que reforça tal responsabilidade da cadeia
produtiva e de todos os que se beneficiarem do trabalho do empregado. A utilização
do verbo “poder” no dispositivo não faculta decidir sobre a prestação do atendimento
médico, ambulatorial e dos benefícios de alimentação ao trabalhador da empresa
de prestação de serviços pela empresa principal ou também pela contratante (no
caso de “quarteirização”, a responsabilidade é de todas as empresas), mas sim o
modo como ocorrerá a prestação de tais atendimentos e como será o fornecimento
da alimentação. A faculdade limita-se à decisão se será o mesmo que é destinado
aos empregados diretos, ou se será prestado de outro modo. Registre-se que a parte
final do dispositivo não limita tal responsabilidade apenas aos casos de terceirização
interna, ou seja, a que ocorrer dentro das dependências da contratante, mas também
quando a prestação de serviços ocorrer em outro local.
Conforme DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista
no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 200. MAIOR, Jorge
Luiz Souto. Terceirização da atividade-fim é o fim do fetiche da terceirização. In: FELICIANO,
Guilherme Guimarães; TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia; FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho
(Org.). Reforma trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo: LTr, 2017.
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