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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 85 Nº 1  -  Agosto 2018 do, Jorge Souto Maior, entre outros juslaboralistas 7 . Sobre a responsabilidade da empresa principal contratante e da empresa prestadora de serviços a terceiros que subcontrata outras empresas em relação aos empregados das empresas contratadas que executam as atividades laborativas, o § 3º do artigo 5º-A determina que sejam garantidas “as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”. Estabelece-se uma obrigação legal direta para a contratante quanto à segurança, à higiene, à saúde e ao meio ambiente de trabalho. Deste modo, é possível afirmar como decorrência do referido § 3º do artigo 5º-A que a responsabilidade pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais sofridos pelos trabalhadores diante do meio ambiente inseguro ou desprotegido é direta e, portanto, solidária, podendo o trabalhador escolher contra quem dirigirá sua pretensão em caso de violação ou litígio, seja contra a empresa principal, seja contra seu emprega- dor e o principal solidariamente, ou ainda aduzindo a responsabilidade subsidiária, que no âmbito laboral nada mais é do que uma espécie do gênero responsabilidade solidária, na qual se estabelece uma preferência de ordem. A melhor interpretação cabível para o § 4º do artigo 5º-A é o de que reforça tal responsabilidade da cadeia produtiva e de todos os que se beneficiarem do trabalho do empregado. A utilização do verbo “poder” no dispositivo não faculta decidir sobre a prestação do atendimento médico, ambulatorial e dos benefícios de alimentação ao trabalhador da empresa de prestação de serviços pela empresa principal ou também pela contratante (no caso de “quarteirização”, a responsabilidade é de todas as empresas), mas sim o modo como ocorrerá a prestação de tais atendimentos e como será o fornecimento da alimentação. A faculdade limita-se à decisão se será o mesmo que é destinado aos empregados diretos, ou se será prestado de outro modo. Registre-se que a parte final do dispositivo não limita tal responsabilidade apenas aos casos de terceirização interna, ou seja, a que ocorrer dentro das dependências da contratante, mas também quando a prestação de serviços ocorrer em outro local. Conforme DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 200. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Terceirização da atividade-fim é o fim do fetiche da terceirização. In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia; FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho (Org.). Reforma trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo: LTr, 2017. 7