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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
– “§ 5º. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pac-
tuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no
período máximo de seis meses.”
§ “6º. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”
– “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facul-
tado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
– “Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto
no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados
os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que
tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
– “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de
jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica
a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária
se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional.”
“Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza
o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
–“§ 1º. O excesso, nos casos deste artigo 1 , pode ser exigido independente-
mente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
– “Art. 444. .......................................................................................................
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo
aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a
mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no
caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba
salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.”
“Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização
ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”
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