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44 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 O próprio novo ramo do Direito não se viu livre dessa influência e, para se man- ter a racionalidade liberal também no Direito do Trabalho, foi elaborada e admitida a divisão entre Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho, com algumas curiosas inversões, no entanto. Inicialmente, se quis que a racionalidade liberal se mantivesse no âmbito da atuação dos sindicatos, entidade que, artificialmente, foi visualizada como aquela que, em nome da coletividade dos trabalhadores, poderia negociar com os empre- gadores em pé de igualdade. Para fazer isso, no entanto, teve-se que admitir que no âmbito das relações individuais do trabalho se manteria a racionalidade social, da qual advêm os prin- cípios da proteção, da irrenunciabilidade e da primazia da realidade, baseados no reconhecimento da desigualdade das partes e na necessidade de intervenção estatal. No desenvolvimento dinâmico dessa teorização e diante da diminuição da in- fluência