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184 Prática Jurídica REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (DINAMARCO, Cândido. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41). O desafio dessa teoria não é a identificação do ato processual, mas do direito processual adquirido.” No caso em tela, o obreiro, ora impetrante, já havia ajuizado a sua demanda antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), portanto, os requisitos da petição inicial devem ser analisados à luz do regramento vigente à época do seu ajuizamento. O entendimento aqui exposto se coaduna com o previsto em nosso ordenamento jurídico, em especial o previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e artigo 14 da Lei 13.105/15 (NCPC). Tratando da questão da aplicação irretroativa e imediata da Lei Processual (referente à entrada em vigor do NCPC), Eduardo Cambi e Alencar Frederico Margraf (In: YARSHELL, Flávio Luiz; PESSOA, Fábio Guidi Tobosa (Coords.) Direito Intertem- poral – Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 7, p. 157-158) lecionam que: A regra da não retroatividade (irretroatividade) da lei processual, prevista no artigo 14 do NCPC, está em conformidade com o princípio tempus regit actum e busca preservar o culto à segurança das relações e situações jurí- dicas já finalizadas. Também exclui a obrigatoriedade de renovação de ato validamente praticado sob a vigência da lei processual anterior. Por outro lado, aceitar a retroatividade da lei como regra colocaria em situação de risco toda a sociedade, pois permitiria que atos processuais e processos já encerrados voltassem a ser discutidos. Dar vazão à insatisfação permanente da parte sucumbente acarretaria, além da insegurança social, a instabilidade jurisdicional e o descrédito no Poder Judiciário. Nesses termos, tem-se que não se mostra condizente com o ordenamento pá- trio a decisão que determina que a parte faça a adequação da inicial ao previsto em