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Prática Jurídica
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão
surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos
não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (DINAMARCO, Cândido.
A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros,
p. 41). O desafio dessa teoria não é a identificação do ato processual, mas
do direito processual adquirido.”
No caso em tela, o obreiro, ora impetrante, já havia ajuizado a sua demanda
antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), portanto,
os requisitos da petição inicial devem ser analisados à luz do regramento vigente à
época do seu ajuizamento.
O entendimento aqui exposto se coaduna com o previsto em nosso ordenamento
jurídico, em especial o previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo
6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e
artigo 14 da Lei 13.105/15 (NCPC).
Tratando da questão da aplicação irretroativa e imediata da Lei Processual
(referente à entrada em vigor do NCPC), Eduardo Cambi e Alencar Frederico Margraf
(In: YARSHELL, Flávio Luiz; PESSOA, Fábio Guidi Tobosa (Coords.) Direito Intertem-
poral – Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 7, p.
157-158) lecionam que:
A regra da não retroatividade (irretroatividade) da lei processual, prevista
no artigo 14 do NCPC, está em conformidade com o princípio tempus regit
actum e busca preservar o culto à segurança das relações e situações jurí-
dicas já finalizadas. Também exclui a obrigatoriedade de renovação de ato
validamente praticado sob a vigência da lei processual anterior.
Por outro lado, aceitar a retroatividade da lei como regra colocaria em
situação de risco toda a sociedade, pois permitiria que atos processuais e
processos já encerrados voltassem a ser discutidos. Dar vazão à insatisfação
permanente da parte sucumbente acarretaria, além da insegurança social, a
instabilidade jurisdicional e o descrédito no Poder Judiciário.
Nesses termos, tem-se que não se mostra condizente com o ordenamento pá-
trio a decisão que determina que a parte faça a adequação da inicial ao previsto em