RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 177
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Legislação
177
Nº 1 - Agosto 2018
Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado
pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações
trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua
jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926
do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra,
estável e coerente.
§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados
antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Traba-
lho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar
e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do
recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da
Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo
896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes
do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou
iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais
Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§
1º e 2º, e 927, III e V, do CPC.
Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246
do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os
acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11
de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração.
Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT,
com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos
interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua
publicação. Ficam revogados os art. 2º, VIII, e 6º da Instrução Normativa nº
39/2016 do TST.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho