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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 17 Nº 1  -  Agosto 2018 lei dos bombeiros civis, ficando vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Rosa Weber, por motivos diversos entre eles. Por outro lado, da discussão sobressaíram duas falas importantes para a aná- lise da posição que vem assumindo o Supremo Tribunal Federal. Em determinado momento, o Ministro Luís Roberto Barroso afirma: “Toda a tendência do direito do trabalho contemporâneo é no sentido da flexibilização das relações e da coletivização das discussões”, no que foi complementado pelo Ministro Marco Aurélio: “Mais dia ou menos dia, vamos ter que partir para essa reforma”. 3. A Guinada na Jurisprudência Como já vimos no caso da jornada de doze horas por trinta e seis de descanso, está havendo guinada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem ignorando todos os precedentes da Corte sobre a questão. O tribunal, até bem pouco tempo atrás, tinha o seguinte entendimento, con- forme o julgado a seguir: “Estabilidade provisória da empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b): in- constitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador. 1. O art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar: não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse. 2. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite” (RE 234186/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicado em 31.08.2001). No voto desse julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence afirma de maneira clara: “De qualquer sorte, jamais o poderia fazer a transação de natureza coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse. Trata-se de direito ir- renunciável da empregada, que não pode ser afastado ou neutralizado por