RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 169

REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Jurisprudência 169 Nº 1  -  Agosto 2018 JUSTIÇA GRATUITA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – Em que pese o novo texto do §2º do art. 844 da CLT que exige do empregado a justificativa para seu não comparecimento à audiência como condição sinequa non para isenção das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o art. 98, §1º, I, do CPC, por sua vez, assegura expressamente a isenção das custas processuais para os beneficiários da justiça gratuita, sem ressalvas. Diante disso, pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador, impõe- se dar prevalência à regra processual no caso específico, em detrimento do disposto no art. 769 da CLT. Apelo do autor a que se dá provimento, para isentá-lo das custas processuais pelo arquivamento do feito. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - ROPS 1000150-09.2018.5.02.0080 - Terceira Turma - Kyong Mi Lee - DEJTSP 14/06/2018 - Pág. 12159) JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não há incompatibilidade entre a litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois tais institutos possuem fundamentos diversos. Enquanto a litigância de má-fé é aplicada à parte que atua e age de forma desleal no processo, a justiça gratuita visa resguardar o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. Conforme disposto no art. 790-B da CLT, a parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários pe- riciais. Sendo essa, contudo, beneficiária da justiça gratuita e não obtendo nenhum êxito com a ação, ficam os honorários ao encargo da União. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - AIRO 0001703-65.2016.5.12.0027 - Quinta Câmara - Gisele Pereira Alexandrino - DEJTSC 19/06/2018 - Pág. 1352) JUSTIÇA GRATUITA – SINDICATO – POSSIBILIDADE – No que tange ao pedido concessão da Assistência Judiciária Gratuita aos sindicatos, não se deve ignorar a condição peculiar desses entes, que prestam serviços de alta relevância social e, por vezes, não dispõem de meios para desempenhar, com efetividade, sua função consti- tucional, fragilizando a defesa dos trabalhadores. Nesse sentido, revela-se necessário assegurar a tais instituições a efetividade de sua atuação, de forma a promover a adequada defesa de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, razão pela qual a concessão do benefício se mostra consentânea com o propósito constitucional dos entes sindicais. 1. (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - REC 0001249-59.2015.5.17.0002 - Terceira Turma - Jailson Pereira da Silva - DOES 19/06/2018 - Pág. 2738)