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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Jurisprudência
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Nº 1 - Agosto 2018
JUSTIÇA GRATUITA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – Em que pese o novo
texto do §2º do art. 844 da CLT que exige do empregado a justificativa para seu não
comparecimento à audiência como condição sinequa non para isenção das custas,
ainda que beneficiário da justiça gratuita, o art. 98, §1º, I, do CPC, por sua vez,
assegura expressamente a isenção das custas processuais para os beneficiários da
justiça gratuita, sem ressalvas. Diante disso, pelo princípio da norma mais favorável
ao trabalhador, impõe- se dar prevalência à regra processual no caso específico, em
detrimento do disposto no art. 769 da CLT. Apelo do autor a que se dá provimento,
para isentá-lo das custas processuais pelo arquivamento do feito. (Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região - ROPS 1000150-09.2018.5.02.0080 - Terceira Turma -
Kyong Mi Lee - DEJTSP 14/06/2018 - Pág. 12159)
JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não há incompatibilidade entre a
litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois tais institutos
possuem fundamentos diversos. Enquanto a litigância de má-fé é aplicada à parte que
atua e age de forma desleal no processo, a justiça gratuita visa resguardar o direito
fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. Conforme disposto no art. 790-B da CLT, a parte
sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários pe-
riciais. Sendo essa, contudo, beneficiária da justiça gratuita e não obtendo nenhum
êxito com a ação, ficam os honorários ao encargo da União. (Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região - AIRO 0001703-65.2016.5.12.0027 - Quinta Câmara - Gisele
Pereira Alexandrino - DEJTSC 19/06/2018 - Pág. 1352)
JUSTIÇA GRATUITA – SINDICATO – POSSIBILIDADE – No que tange ao pedido
concessão da Assistência Judiciária Gratuita aos sindicatos, não se deve ignorar a
condição peculiar desses entes, que prestam serviços de alta relevância social e, por
vezes, não dispõem de meios para desempenhar, com efetividade, sua função consti-
tucional, fragilizando a defesa dos trabalhadores. Nesse sentido, revela-se necessário
assegurar a tais instituições a efetividade de sua atuação, de forma a promover a
adequada defesa de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais
homogêneos, razão pela qual a concessão do benefício se mostra consentânea com
o propósito constitucional dos entes sindicais. 1. (Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região - REC 0001249-59.2015.5.17.0002 - Terceira Turma - Jailson Pereira da
Silva - DOES 19/06/2018 - Pág. 2738)