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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Jurisprudência
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Nº 1 - Agosto 2018
AGRAVO DE PETIÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA – RPV – PRECA-
TÓRIO – ART 100, §§3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VALIDADE DA LEI
MUNICIPAL QUE DEFINE VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE PEQUENO VALOR – PUBLICAÇÃO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO
ART 97, §12, DO ADCT – ALCANCE DA NORMA MUNICIPAL – DIREITO INTERTEM-
PORAL – PRINCÍPIOS DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO TEMPUS
REGIT ACTUM – IRRETROATIVIDADE – Embora não exista impedimento para que
a entidade de direito público promulgue lei definindo quantia diversa da prevista no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para pagamento das obrigações de
pequeno valor, sem observância do prazo de 180 dias, ex vi da previsão do art. 100,
§4º, da Constituição Federal e em razão da natureza transitória, e não preclusiva,
das regras contidas no referido ADCT, a particularidade do caso em análise envolve
norma municipal publicada no curso da execução trabalhista, que não tem o condão
de alcançar atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a
vigência de norma anterior, por força do postulado de direito intertemporal, segundo
o qual tempus regitactum (art. 14, do CPC/2015). Com efeito, o trânsito em julgado
da sentença condenatória estabilizou a situação jurídica do crédito constituído como
de pequeno valor, pois operado sob o manto da disposição constitucional transitória
dominante na época da efetivação do ato (art. 87, II, do ADCT). (Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região - AP 0001524-76.2014.5.07.0016 - Terceira Turma - Plauto
Carneiro Porto - DEJTCE 12/06/2018 - Pág. 459)
DIREITO INTERTEMPORAL – LEI PROCESSUAL NOVA – ATO JURÍDICO PRATICADO
SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR – No Direito Processual, rege o princípio do
tempus regitactum, de modo que os atos jurídicos praticados sob a égide da Lei ante-
rior não sofrem a incidência da Lei nova. No caso, a interposição da ação trabalhista
ocorreu quando ainda vigente a redação antiga do art. 840, § 1º, da CLT. Assim, exigir
o atendimento dos novos requisitos para a petição inicial trabalhista, introduzidos
pela Lei 13.467/2017, no caso, impõe ao autor um ônus processual não prescrito na
Lei vigente ao tempo em que ajuizou a ação. Recurso provido. (Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região - RO 0011913-05.2017.5.18.0083 - Segunda Turma - Eugênio
José Cesário Rosa - DJEGO 15/06/2018 - Pág. 1910)
DIREITO INTERTEMPORAL – NORMAS PROCESSUAIS – A Lei 13.467 de 2017 entrou
em vigor a partir de 11/11/2017, introduzindo alterações significativas nas relações
trabalhistas, bem como nas normas atinentes ao Processo do Trabalho. O art. 6º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) dispõe: A