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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Jurisprudência 155 Nº 1  -  Agosto 2018 AGRAVO DE PETIÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA – RPV – PRECA- TÓRIO – ART 100, §§3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE DEFINE VALOR MÁXIMO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR – PUBLICAÇÃO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART 97, §12, DO ADCT – ALCANCE DA NORMA MUNICIPAL – DIREITO INTERTEM- PORAL – PRINCÍPIOS DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO TEMPUS REGIT ACTUM – IRRETROATIVIDADE – Embora não exista impedimento para que a entidade de direito público promulgue lei definindo quantia diversa da prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para pagamento das obrigações de pequeno valor, sem observância do prazo de 180 dias, ex vi da previsão do art. 100, §4º, da Constituição Federal e em razão da natureza transitória, e não preclusiva, das regras contidas no referido ADCT, a particularidade do caso em análise envolve norma municipal publicada no curso da execução trabalhista, que não tem o condão de alcançar atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência de norma anterior, por força do postulado de direito intertemporal, segundo o qual tempus regitactum (art. 14, do CPC/2015). Com efeito, o trânsito em julgado da sentença condenatória estabilizou a situação jurídica do crédito constituído como de pequeno valor, pois operado sob o manto da disposição constitucional transitória dominante na época da efetivação do ato (art. 87, II, do ADCT). (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - AP 0001524-76.2014.5.07.0016 - Terceira Turma - Plauto Carneiro Porto - DEJTCE 12/06/2018 - Pág. 459) DIREITO INTERTEMPORAL – LEI PROCESSUAL NOVA – ATO JURÍDICO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR – No Direito Processual, rege o princípio do tempus regitactum, de modo que os atos jurídicos praticados sob a égide da Lei ante- rior não sofrem a incidência da Lei nova. No caso, a interposição da ação trabalhista ocorreu quando ainda vigente a redação antiga do art. 840, § 1º, da CLT. Assim, exigir o atendimento dos novos requisitos para a petição inicial trabalhista, introduzidos pela Lei 13.467/2017, no caso, impõe ao autor um ônus processual não prescrito na Lei vigente ao tempo em que ajuizou a ação. Recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - RO 0011913-05.2017.5.18.0083 - Segunda Turma - Eugênio José Cesário Rosa - DJEGO 15/06/2018 - Pág. 1910) DIREITO INTERTEMPORAL – NORMAS PROCESSUAIS – A Lei 13.467 de 2017 entrou em vigor a partir de 11/11/2017, introduzindo alterações significativas nas relações trabalhistas, bem como nas normas atinentes ao Processo do Trabalho. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) dispõe: A