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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
Prevê o caput do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho que “nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indire-
tamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia”.
À época da elaboração do diploma, vigia havia mais de vinte e cinco anos o
Código Civil de 1916, que estabelecia ser nulo o ato jurídico, entre outros motivos,
“quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito” (art. 145, inciso V).
A orientação foi mantida no Código Civil de 2002, com alteração apenas em
sua parte final, passando a ser previsto ser nulo o negócio jurídico quando “a lei
taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção” (art.
166, inciso VII).
Não obstante a redação dos três dispositivos mencionados, há décadas viceja
na área trabalhista divergência a respeito do significado do art. 468 celetista, sus-
tentando parcela importante da doutrina que a violação à garantia nele consagrada
consistiria, em verdade, em um caso de anulabilidade, de modo que inexistiria, no
particular, o óbice da imprescritibilidade dos atos nulos.
Com o devido respeito, não nos parece ser esse o melhor posicionamento.
Como anteriormente afirmado, a CLT foi concebida quando vigente o CC/1916
há mais de duas décadas, não sendo possível assumir a presunção de que a distinção
entre nulidade e anulabilidade era desconhecida por seus autores.
Em verdade, o art. 468 pretende significar exatamente aquilo que expressa: a
alteração contratual lesiva consiste em ato jurídico nulo, não anulável.
A essa conclusão pode-se objetar com um argumento também de ordem grama-
tical. O art. 9º (que supostamente estaria atrelado apenas a regras previstas na CLT)
e o art. 619 (relacionado a diplomas coletivos) da CLT estabelecem que a conduta
violadora dos preceitos neles assegurados é “nula de pleno direito”.
Haveria, então, uma gradação de invalidade na CLT, sendo a nulidade prevista
nos arts. 9º e 619 da CLT referente a preceitos de ordem pública (“nulidade de pleno
direito”), em contraposição à nulidade prevista no art. 468, que estaria relacionada
a interesses privados (tratando-se, então, de anulabilidade).
A objeção é interessante e respeitável, mas não prospera.
A resposta é simples e há muito foi enunciada por Pontes de Miranda.