RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 134

134 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 Prevê o caput do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indire- tamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. À época da elaboração do diploma, vigia havia mais de vinte e cinco anos o Código Civil de 1916, que estabelecia ser nulo o ato jurídico, entre outros motivos, “quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito” (art. 145, inciso V). A orientação foi mantida no Código Civil de 2002, com alteração apenas em sua parte final, passando a ser previsto ser nulo o negócio jurídico quando “a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção” (art. 166, inciso VII). Não obstante a redação dos três dispositivos mencionados, há décadas viceja na área trabalhista divergência a respeito do significado do art. 468 celetista, sus- tentando parcela importante da doutrina que a violação à garantia nele consagrada consistiria, em verdade, em um caso de anulabilidade, de modo que inexistiria, no particular, o óbice da imprescritibilidade dos atos nulos. Com o devido respeito, não nos parece ser esse o melhor posicionamento. Como anteriormente afirmado, a CLT foi concebida quando vigente o CC/1916 há mais de duas décadas, não sendo possível assumir a presunção de que a distinção entre nulidade e anulabilidade era desconhecida por seus autores. Em verdade, o art. 468 pretende significar exatamente aquilo que expressa: a alteração contratual lesiva consiste em ato jurídico nulo, não anulável. A essa conclusão pode-se objetar com um argumento também de ordem grama- tical. O art. 9º (que supostamente estaria atrelado apenas a regras previstas na CLT) e o art. 619 (relacionado a diplomas coletivos) da CLT estabelecem que a conduta violadora dos preceitos neles assegurados é “nula de pleno direito”. Haveria, então, uma gradação de invalidade na CLT, sendo a nulidade prevista nos arts. 9º e 619 da CLT referente a preceitos de ordem pública (“nulidade de pleno direito”), em contraposição à nulidade prevista no art. 468, que estaria relacionada a interesses privados (tratando-se, então, de anulabilidade). A objeção é interessante e respeitável, mas não prospera. A resposta é simples e há muito foi enunciada por Pontes de Miranda.