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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
“ RUPTURA CONTRATUAL . ÔNUS DA PROVA . PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO . Ocorre que , diante do princípio da continuidade da relação de emprego , incumbe à empresa o ônus de demonstrar que o término do contrato de trabalho se deu por vontade do trabalhador . Isso porque existe presunção relativa de que o empregado deseja continuar trabalhando , posto que esse é o meio de prover o seu próprio sustento e o da família . Como bem pontuou a sentença , no entanto , não há nos autos nenhuma prova nesse sentido ” ( TRT 7 ª R ; RO 0000740-66.2014.5.07.0027 ; Terceira Turma ; Rel . Desemb . Plauto Carneiro Porto ; DEJTCE 03.10.2016 ; p . 235 ).
Registre-se ainda que o juiz do trabalho deve ter prontidão para inverter o ônus da prova no caso de verossimilhança da alegação do trabalhador , vez que este demandante é , ao mesmo tempo , hipossuficiente , do ponto de vista econômico , e vulnerável , do ponto de vista contratual . Trata-se , pois , do mesmo silogismo aplicado aos demandantes consumidores , ex vi do art . 6 º, VIII , do CDC ( Lei 8.078 / 90 ). Nessa linha dialética , assevera Júlio Bebber : “ Não é lícito ao juiz dizer que há verossimilhança ou que reconhece a hipossuficiência , mas que , mesmo assim , não irá inverter o ônus da prova ” 29 .
Pela redação do art . 373 , § 1 º, do CPC , e agora pelo § 1 º do art . 818 da CLT , a decisão de inversão do onus probandi há que ser fundamentada . Resta saber em que momento isso deverá ocorrer no processo do trabalho . Para tanto , importa distinguir o direito de produzir a prova com o chamado ônus da prova . O primeiro constitui direito fundamental das partes , enquanto que o onus probandi é o “ encargo , atribuído pela lei a cada uma das partes , de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo ” 30 .
Observa-se que ônus é diferente de dever , vez que este ( o dever , ao contrário do ônus ) há de ser cumprido , sob pena de sanção jurídica . Enquanto o dever vincula e obriga , a tentativa de desincumbência do ônus é mera faculdade da parte na busca da satisfação de um interesse .
29
BEBBER , Julio César . Provas no novo CPC e o Processo do Trabalho . In : BRANDÃO , Cláudio ; MALLET , Estêvão . Coleção Repercussões do novo CPC . Processo do Trabalho . 2 . ed . rev ., ampl . e atual . Salvador : JusPodivm , 2016 . v . 4 , p . 310 .
30
DINAMARCO , Cândido Rangel . Instituições de Direito Processual Civil . 2 . ed . v . III , p . 71 .