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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
feita por simples subjetivismo do juiz (solipsismo) 14 , cabendo aqui a lembrança da
célebre expressão de Benthan: “A arte do processo não é essencialmente outra coisa
senão a arte de administrar as provas” 15 .
Além da já mencionada máxima quod non est in actis non est in mundo, é preciso
invocar o princípio do dispositivo, o qual impõe à parte interessada o ônus de provar
os fatos alegados. Com efeito, ao autor caberá demonstrar os fatos constitutivos e,
ao réu, os impeditivos, modificativos e extintivos do direito em disputa (art. 818 da
CLT combinado com o art. 373 do CPC) 16 .
3. Distribuição Estática e Dinâmica do Ônus da Prova
No terreno das provas produzidas em juízo, há uma aparente contradição
(antinomia) entre a garantia de imparcialidade do julgador e o princípio de proteção
ao empregado. Não se negue que o processo é um instrumento de atuação do direito
material. Logo, sendo a pretensão de natureza trabalhista, não há como negar que
nela se encontra arraigada a tutela do trabalhador demandante. Por outro lado, ambas
as partes têm direito ao chamado juiz natural (art. 5º, XXXVII), o qual pressupõe a
imparcialidade do julgador.
Com efeito, pode-se concluir que a proteção ao empregado se espraia no
campo processual, tendo como limite a imparcialidade do magistrado. Vale dizer: o
juiz não poderá ser tendencioso, mas apenas tuitivo no limite da estrita aplicação
da lei material e seus princípios. O tratamento formal dispensado pelo magistrado
Decisões solipsistas, como esta, ofendem a nova ordem processual: “Inadmissível em nosso
sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou àquela
prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama
do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento
jurídico” (STJ – REsp nº 400977/PE, 4ª T, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.06.02).
14
BENTHAN, Jeremías. Tratado de las pruebas judiciales. DUMONT, E. (Org.). Tradução de
Manuel Ossorio Florit. Buenos Aires: Valletta, 1971. v. 01.
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Registre-se que pelo novo CPC esta distribuição estática da lei acerca do ônus da prova
pode ser modificada diante de peculiaridades da causa relacionadas à chamada prova diabólica
ou impossível, conforme regula os § 1º e 2º do art. 373.
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