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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
Doutrina
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– fatos relevantes ao deslinde dos pedidos , prescindindo de prova os fatos notórios ( art . 374 do CPC / 15 );
– fatos determinados , aqueles identificados no tempo e no espaço , não se concebendo prova sobre fatos genéricos , vez que nem mesmo o pedido poderá ser indeterminado ( art . 324 do CPC 8 ).
O sistema processual pátrio , em matéria de prova , adota o Princípio do Convencimento Motivado nos Autos , também chamado de Princípio da Persuasão Racional . Assim , ao magistrado cabe formar o seu convencimento com esteio nos elementos que constam dos autos , cabendo invocar aqui a parêmia quod non est in actis nos est in mundo ( o que não consta nos autos não consta no mundo ). Aludida premissa restou acolhida pelo Código de Processo Civil anterior ( art . 131 do CPC / 73 ) e também no atual :
Art . 371 do CPC / 15 : “ O juiz apreciará a prova constante dos autos , independentemente do sujeito que a tiver promovido , e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ”.
Conforme se demonstrará a seguir , houve sutil alteração acerca da redução da amplitude do convencimento do julgador na apreciação da prova , a partir do novo Código de Processo Civil ( Lei 13.105 / 15 ).
2 . Redução do Poder de Convencimento do Julgador no CPC / 15
O sistema processual pátrio , em matéria de prova , adotava o Princípio do Livre Convencimento Motivado nos Autos . Assim , com espeque no art . 131 do CPC / 73 , ao magistrado caberia formar o seu convencimento , de forma livre e pessoal , mas desde que com fundamento nos elementos dos autos .
ampla defesa ( art . 5 º, LIV e LV , da CF / 88 )” ( TRT 5 ª R .; RO 84400-21.2009.5.05.0016 ; 1 ª Turma ; Rel ª Desemb ª Marama dos Santos Carneiro ; DEJTBA 25.01.2011 )
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Art . 324 do CPC / 15 : O pedido deve ser determinado . § 1 º. É lícito , porém , formular pedido genérico : I – nas ações universais , se o autor não puder individuar os bens demandados ; II – quando não for possível determinar , desde logo , as consequências do ato ou do fato ; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu . § 2 º. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção .