RD Prática Previdenciária Vol 1 | Page 15

REVISTA DE DIREITO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Doutrina 15 Nº 1  -  Agosto 2018 Em fevereiro/1989: IPC/IBGE de 10,14% (Lei nº 7.730/89); De março/1989 a março/1990: BTN (Lei nº 7.730/89); De março/1990 a fevereiro/1991: IPC/IBGE (Lei nº 7.730/89); De março/1991 a dezembro/1992: INPC/IBGE (Lei nº 8.213/91); De janeiro/1993 a fevereiro/1994: IRSM (Lei nº 8.542/92); De 1º de março/1994 a 1º de julho/1994: conversão em URV (Lei nº 8.880/94); De julho/1994 a junho/1995: IPC-r (Lei nº 8.880/94); De julho/1995 a abril/1996: INPC/IBGE (MP nº 1.053/95); De maio/1996 a agosto/2006: IGP-DI (MP nº 1.415/1996); A partir de setembro/2006: INPC/IBGE (Lei nº 11.430/2006). 4. Conclusão Os valores devidos pela Previdência Social aos segurados devem ser sempre atualizados monetariamente, até a data de seu efetivo pagamento, de maneira a preservar o valor real do benefício, representado por seu poder de compra. A partir de julho/2009, em decorrência da vigência da Lei nº 11.960/2009, o INSS passou a atualizar os valores pela variação da TR – taxa utilizada nos depósitos em cadernetas de poupança. Em 2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a TR é inidônea para atualização monetária de valores, e confirmou este entendimento em novembro/2017, ao julgar o Tema 810. Consequentemente, confirmou a inconstitucionalidade do texto legal, que determinava a correção dos valores pelos índices de caderneta de poupança, mantendo apenas os juros nas mesmas taxas aplicadas àqueles depósitos. Quando uma lei que modifica determinado ato é declarada inconstitucional, volta à vigência a norma anterior. Portanto, para o pagamento de benefícios previdenciários em atraso, ou para diferenças destes, a correção monetária deve acompanhar os índices legais, relacio- nados neste artigo; e os juros de mora, a partir de julho/2009, devem ser os mesmos aplicados aos depósitos em caderneta de poupança. Para períodos anteriores a julho/2009, vale a regra prevista no Código Civil.