REVISTA DE DIREITO
PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
Em fevereiro/1989: IPC/IBGE de 10,14% (Lei nº 7.730/89);
De março/1989 a março/1990: BTN (Lei nº 7.730/89);
De março/1990 a fevereiro/1991: IPC/IBGE (Lei nº 7.730/89);
De março/1991 a dezembro/1992: INPC/IBGE (Lei nº 8.213/91);
De janeiro/1993 a fevereiro/1994: IRSM (Lei nº 8.542/92);
De 1º de março/1994 a 1º de julho/1994: conversão em URV (Lei nº 8.880/94);
De julho/1994 a junho/1995: IPC-r (Lei nº 8.880/94);
De julho/1995 a abril/1996: INPC/IBGE (MP nº 1.053/95);
De maio/1996 a agosto/2006: IGP-DI (MP nº 1.415/1996);
A partir de setembro/2006: INPC/IBGE (Lei nº 11.430/2006).
4. Conclusão
Os valores devidos pela Previdência Social aos segurados devem ser sempre
atualizados monetariamente, até a data de seu efetivo pagamento, de maneira a
preservar o valor real do benefício, representado por seu poder de compra.
A partir de julho/2009, em decorrência da vigência da Lei nº 11.960/2009, o
INSS passou a atualizar os valores pela variação da TR – taxa utilizada nos depósitos
em cadernetas de poupança.
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a TR é inidônea para atualização
monetária de valores, e confirmou este entendimento em novembro/2017, ao julgar
o Tema 810. Consequentemente, confirmou a inconstitucionalidade do texto legal,
que determinava a correção dos valores pelos índices de caderneta de poupança,
mantendo apenas os juros nas mesmas taxas aplicadas àqueles depósitos.
Quando uma lei que modifica determinado ato é declarada inconstitucional,
volta à vigência a norma anterior.
Portanto, para o pagamento de benefícios previdenciários em atraso, ou para
diferenças destes, a correção monetária deve acompanhar os índices legais, relacio-
nados neste artigo; e os juros de mora, a partir de julho/2009, devem ser os mesmos
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança. Para períodos anteriores a
julho/2009, vale a regra prevista no Código Civil.